de 6 de Maio
Na sequência dos efeitos da crise financeira internacional e com vista à preservação da robustez, da liquidez, da capitalização do sistema financeiro português e da salvaguarda do interesse público e dos direitos dos consumidores, o Programa do XVIII Governo Constitucional prevê o aprofundamento e a adopção das melhores práticas internacionais de regulação e supervisão financeira.Constatou-se assim a necessidade de actualizar o regime prudencial aplicável às posições assumidas perante países considerados de risco, isto é, vulneráveis a alterações políticas, económicas e sociais susceptíveis de alterar o valor dos investimentos aí efectuados.
Assim, o presente decreto-lei vem incluir o «risco-país» no cálculo do coeficiente dos fundos próprios das instituições de crédito, deixando este de ser relevante apenas para efeitos da constituição de provisões.
Com a presente alteração, a realização de operações que envolvam «risco-país» passará a depender da existência de fundos próprios que confiram à instituição de crédito a robustez necessária para a realização de operações que envolvam esse risco.
A presente alteração vem, simultaneamente, permitir alinhar o regime nacional com as soluções internacionais, reforçando o controlo pelo Banco de Portugal sobre a exposição das instituições de crédito ao «risco-país», que, doravante, passará a estabelecer e a avaliar as exigências de salvaguarda desse risco numa base consolidada.
Para este efeito, o Banco de Portugal definirá, por aviso, os requisitos de fundos próprios para «risco-país» que as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem devem tomar em consideração relativamente a todas as suas actividades.
Adicionalmente, atendendo às vantagens associadas a uma verificação mais frequente do cumprimento, em base consolidada, dos requisitos de adequação dos fundos próprios, é reduzida para três meses a periodicidade para a prestação de informações prudenciais a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras ao Banco de Portugal.
Por último, com o objectivo de garantir a necessária coerência legislativa e regulamentar, bem como a actualização de remissões legislativas, promove-se a revisão dos referidos decretos-leis.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à alteração ao Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, que estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, e ao Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril
Os artigos 3.º, 18.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
...a) ...
b) «Empresas de investimento», as empresas na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e, em concreto, as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo anterior;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
Artigo 18.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente, com excepção da informação sobre a adequação de fundos próprios cuja periodicidade é trimestral.
4 - ...
5 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...a) ...
b) As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 17.º do presente decreto-lei;
c) ...
2 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - Os artigos 33.º e 34.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).2 - ...
[...]
1 - ...2 - O disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril
Os artigos 7.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Relativamente a todas a actividades, no que se refere ao risco-país, os requisitos de fundos próprios determinados por Aviso do Banco de Portugal.
2 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar a LGD e o CF para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar a LGD e o CF definidos por aviso do Banco de Portugal.
6 - ...»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Costa Pina.
Promulgado em 27 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.