Com vista à implementação do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor - 1.ª Fase, a realizar no concelho de Torre de Moncorvo, veio a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., apresentar proposta de concretização dos bens imóveis a abranger pela declaração de utilidade pública a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro.
Considerando a ratio legis do regime especial das expropriações previsto no Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, que, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à construção das infra-estruturas dos aproveitamentos hidroeléctricos nele previstos, deve o mesmo ser aplicável à constituição das servidões administrativas necessárias à implementação dos mesmos aproveitamentos, como é o caso do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, no rio Sabor;Considerando que a declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis necessários à construção das infra-estruturas do aproveitamento hidroeléctrico do Baixo Sabor, no rio Sabor, está prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro;
Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do referido diploma legal, os bens abrangidos pela declaração de utilidade pública devem ser determinados, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, por despacho do ministro responsável pela área do ordenamento do
território;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 301/2009, de 21 de Outubro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 68/DSO.DEJ/2010, de 29 de Março de 2010, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:1 - São aprovados mapa e planta anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, identificando e assinalando a parcela de terreno a onerar com a servidão
administrativa.
2 - A servidão administrativa, com uma área total de 7242,00 m2, incide sobre uma faixa de 15,60 m de largura, com 7,60 m para cada lado do eixo longitudinal do canalsubterrâneo, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do canal subterrâneo;b) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 7,60 m do eixo
longitudinal do canal subterrâneo;
c) A proibição de perfurar o subsolo com vista à aquífera ou outra.3 - Os referidos mapa e plantas podem ser consultados na sede da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., sita na Rua do Bolhão, 36, 4000-111 Porto, e nas instalações da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Urbano, sita no Campo Grande, 50, 1749-014 Lisboa.
4 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa resultante deste despacho são da responsabilidade da EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., devendo ser efectuado o depósito a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
301/2009, de 21 de Outubro.
28 de Abril de 2010. - A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Aproveitamento Hidroeléctrico do Baixo Sabor - Serviços Fundiários 1.ª Fase
(ver documento original)
203208583