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Despacho 7988/2010, de 6 de Maio

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Sumário

Determina a criação da Comissão de Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que visa assegurar a participação dos parceiros económico-sociais e das suas estruturas associativas no processo de definição e acompanhamento das estratégias e medidas nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, bem como na avaliação da sua execução.

Texto do documento

Despacho 7988/2010

O Programa do XVIII Governo Constitucional assume a relevância da participação das estruturas representativas dos diversos sectores na definição das políticas agrícola e de desenvolvimento rural, como estratégia decisiva para o seu crescimento sustentado, qualificando e valorizando as actividades e produtos que lhe estão associados.

A missão de desenvolvimento agrícola e rural do nosso País, cometida ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, requer um esforço conjunto das entidades públicas competentes e dos diversos agentes envolvidos, através das associações que os representam, todos convergindo no objectivo de aumentar a eficácia e a eficiência da prossecução daquela missão.

Considera-se da maior importância a criação de condições para a audição regular dos principais parceiros económico-sociais, designadamente as confederações e associações do sector, em articulação com as entidades públicas competentes, num quadro alargado de participação, assim contribuindo para melhor informar as decisões do Ministro e das entidades tuteladas em tudo quanto se mostre relevante para as

actividades nos domínios agrícola e rural.

Para o efeito, entendo necessária a constituição de uma estrutura de participação dos representantes dos principais parceiros económico-sociais, composta também por representantes de organismos públicos com competências nas áreas em causa ou com estas relacionadas, que habilite a reflexão conjunta das estratégias e medidas a implementar, a funcionar junto do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e

das Pescas.

Optando-se pela informalidade de funcionamento desta instância privilegiada de participação e consulta, tem-se por objectivo a criação de um fórum de debate e de partilha de informação sobre as políticas agrícola e de desenvolvimento rural, que pondere e acompanhe a definição e a execução dessas políticas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 209/2006, de 27 de Outubro, determino:

1 - É criada a Comissão de Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, que visa assegurar a participação dos parceiros económico-sociais e das suas estruturas associativas no processo de definição e acompanhamento das estratégias e medidas nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, bem como na avaliação

da sua execução.

2 - A Comissão de Aconselhamento da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, doravante designada por Comissão, funciona junto do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

3 - Cabe à Comissão:

a) Contribuir para o delineamento de estratégias e políticas e para a definição de prioridades e de medidas que promovam o desenvolvimento agrícola e rural e dos outros sectores e domínios com este relacionados;

b) Identificar e partilhar boas práticas nas áreas da agricultura e do desenvolvimento

rural;

c) Reflectir sobre a execução das políticas agrícola e rural e das medidas adoptadas e sobre as alterações e ajustamentos necessários ao seu aperfeiçoamento e suscitar

novos temas e oportunidades;

d) Pronunciar-se sobre outras questões por solicitação do Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas.

4 - A Comissão é constituída pelas seguintes entidades:

a) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;

b) Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural;

c) Secretário de Estado das Pescas e da Agricultura;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e) Um representante da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural;

f) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;

g) Um representante da Direcção-Geral da Veterinária;

h) Um representante das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, em rotatividade;

i) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;

j) Um representante do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P.;

l) Um representante da Autoridade de Gestão do PRODER;

m) Um representante do Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento;

n) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;

o) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

p) Um representante do Ministério da Saúde;

q) Um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

r) Um representante dos órgãos de governo próprio de cada uma das Regiões

Autónomas;

s) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

t) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP);

u) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

(CCISP);

v) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

x) Um representante da Confederação Nacional da Agricultura (CNA);

z) Um representante da Confederação Nacional de Cooperativas Agrícolas e do

Crédito

Agrícola de Portugal, CCRL (CONFAGRI);

aa) Um representante da Confederação Nacional dos Jovens Agricultores de Portugal

(CNJ);

bb) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);

cc) Um representante das associações de mulheres agricultoras, a designar;

dd) Um representante das associações e confederações da caça, a designar;

ee) Um representante das associações de agricultura biológica, a designar;

ff) Um representante da Associação Florestal de Portugal (FORESTIS);

gg) Um representante da União da Floresta Mediterrânica (UNAC);

hh) Um representante da Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares

(FIPA);

ii) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição (APED);

jj) Um representante da Confederação do Turismo Português (CTP);

ll) Um representante da DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor;

mm) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do

Ambiente (CPADA);

nn) Um representante das associações de desenvolvimento local, a designar;

oo) Três personalidades de reconhecido mérito nas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, a designar pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento

Rural e das Pescas.

5 - A designação dos representantes das entidades referidas nas alíneas d) a nn) do

número anterior é feita da seguinte forma:

a) As entidades referidas nas alíneas d) a l) e v) a nn) designam os seus representantes no prazo de 20 dias a contar da publicação do presente despacho, comunicando esse facto ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b) As entidades referidas nas alíneas m) a u) indicam o seu representante para cada reunião da Comissão em função das matérias agendadas, dando conhecimento da designação ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas com uma antecedência não inferior a 5 dias relativamente à data da reunião;

c) A escolha dos representantes das entidades referidas nas alíneas cc) a ee) e nn) cabe às respectivas associações, podendo estas optar pela rotatividade dos seus representantes, caso em que se aplica o procedimento regulado na alínea anterior.

6 - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros da Comissão de Aconselhamento podem fazer-se representar por substituto previamente indicado para o efeito.

7 - A Comissão de Aconselhamento reúne por convocação do Ministro da Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

8 - A ordem de trabalhos é previamente estabelecida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e comunicada com uma antecedência não inferior a 15 dias aos membros da Comissão de Aconselhamento.

9 - Quando a especificidade das matérias o justificar, podem ser realizadas reuniões sectoriais ou temáticas, por determinação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Nesses casos, a Comissão de Aconselhamento reúne com um número restrito de membros, a designar pelo Ministro, devendo ser dado conhecimento aos demais da acta exarada.

10 - Atendendo à natureza das matérias discutidas, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode convidar para participar nas reuniões da Comissão de Aconselhamento peritos de reconhecido mérito, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades.

11 - De cada reunião da Comissão de Aconselhamento é exarada uma acta, a assinar por todos os membros presentes, devendo nela ser consignadas as posições assumidas por cada uma das entidades, com a possibilidade de junção de documentos pertinentes

em anexo à acta.

12 - As actas das reuniões da Comissão de Aconselhamento são publicitadas no sítio da Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

13 - O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas garante o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de

Aconselhamento.

27 de Abril de 2010. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.

203208429

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/06/plain-274030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/274030.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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