de 5 de Maio
A Lei 102/2009, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, determina, no capítulo referente à organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, a possibilidade de o empregador adoptar uma de três modalidades de organização dos serviços: serviço interno, serviço comum ou serviço externo.O referido diploma legal regula, ainda, os termos e condições em que cada uma das três modalidades de organização dos serviços pode ser adoptada.
Para efeitos da mencionada lei, a adopção da modalidade de serviço comum por parte do empregador e a prestação de serviços externos, carecem de autorização, a ser concedida pelo organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral, no caso do exercício da actividade no domínio da segurança no trabalho e pelo organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, no caso do exercício da actividade no domínio da saúde no trabalho.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 1 do artigo 86.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, o requerimento de autorização do serviço comum e serviço externo deve ser apresentado em modelo próprio, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
No que se refere à modalidade de serviço interno, estabelecem os n.os 1 e 2 do artigo 80.º da mesma lei, a possibilidade de o empregador requerer a autorização para a sua dispensa ao organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral ou do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, consoante a dispensa se refira ao domínio da segurança ou da saúde no trabalho. Por sua vez, o artigo 113.º da referida lei define que as notificações e comunicações que por força da mesma o empregador se encontre obrigado a cumprir devem ser realizadas em modelo electrónico, aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e da saúde.
Deste modo, e por forma a dar execução ao estabelecido nos referidos preceitos legais, a presente portaria aprova o modelo de requerimento de autorização de serviço comum, serviço externo e dispensa de serviço interno.
Assim:
Por força do disposto no n.º 3 do artigo 82.º e no n.º 1 do artigo 86.º e do disposto, conjugadamente, no n.º 2 do artigo 80.º e no artigo 113.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo do requerimento de autorização de serviço comum, de serviço externo e de dispensa de serviço interno de segurança e saúde no trabalho, previsto nos artigos 82.º, 86.º e 80.º conjugadamente com o artigo 113.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.2 - A presente portaria regula, ainda, os termos em que o requerimento mencionado no número anterior deve ser instruído.
Artigo 2.º
Alteração de autorização
1 - O requerimento de alteração da autorização de serviço comum e de serviço externo de segurança e saúde no trabalho, está sujeito ao modelo aprovado no artigo anterior, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º da Lei 102/3009, de 10 de Setembro.2 - O pedido de alteração deve concretizar as alterações pretendidas.
Artigo 3.º
Instrução do requerimento
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º da presente portaria, deve o requerimento, consoante o tipo de autorização que se pretende, ser acompanhado dos seguintes documentos:a) O pedido de autorização para prestação de serviços externos deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 86.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, bem como dos comprovativos da situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
b) O pedido de autorização para adopção da modalidade de serviço comum deve ser acompanhado dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 82.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, assim como dos documentos a que refere a alínea a) supra;
c) O pedido de dispensa de serviços internos deve ser acompanhado do documento a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, assim como dos relatórios de avaliação de riscos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo;
d) O pedido de vistoria urgente deve ser acompanhado de declaração sob compromisso de honra, nos termos do disposto n.º 1 do artigo 89.º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro.
Artigo 4.º
Apresentação do requerimento
1 - O modelo referido no artigo 1.º é disponibilizado nos sítios electrónicos do organismo competente para a promoção da segurança e saúde no trabalho do ministério responsável pela área laboral e do organismo competente do ministério responsável pela área da saúde.2 - O requerimento pode ser enviado por correio electrónico para o endereço serviçosexternosst@act.gov.pt, no que se refere ao domínio da segurança no trabalho, ou para o endereço saudetrabalho@dgs.pt, no que se refere ao domínio da saúde no trabalho, podendo também ser entregue por correio postal ou presencialmente nos organismos referidos no n.º 1.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André, em 6 de Abril de 2010. - A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 27 de Abril de 2010.
(ver documento original)