Considerando que, quando foi proferido o despacho 15280/2009, de 19 de Junho, dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de Julho de 2009, para permitir a transição do pessoal da estrutura de apoio técnico do POSC para o secretariado técnico do POFC, não estavam reunidas as condições para que se operasse a transição integral das atribuições, direitos e obrigações, do POSC para o POFC;
Considerando que, neste momento, já se realizou a última Comissão de Acompanhamento do POSC com a aprovação, na generalidade, do relatório final de execução, e que já foram entregues as declarações de despesas finais ao Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e ao Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., com vista à elaboração da declaração de encerramento deste programa operacional;
Considerando ainda que a transição dos recursos humanos, do POSC para o POFC, se processou ao abrigo do despacho 18622/2009, de 30 de Julho, dos Ministros da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2009;
Considerando que, a partir da data de aprovação, na generalidade, do relatório final de execução pela Comissão de Acompanhamento do POSC já não se justifica a manutenção da Autoridade de Gestão do POSC;
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 68.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - A Autoridade de Gestão do POSC é extinta com efeitos a 1 de Março de 2010, passando a Autoridade de Gestão do POFC, a partir dessa data, a assumir as respectivas atribuições, direitos e obrigações, incluindo no que se refere ao encerramento.
2 - O sistema de informação do POSC, nomeadamente o servidor e as aplicações, que contem todos os elementos necessários à gestão do encerramento do programa operacional, ficará transitoriamente instalado na UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. (UMIC), devendo ser posteriormente transferido para a Autoridade de Gestão do POFC.
3 - Os bens ao serviço da Autoridade de Gestão do POSC, os quais estão inventariados como património da UMIC, dado que era no seio desta entidade que se processava a gestão financeira, contabilística e patrimonial do POSC, permanecem na posse desta entidade, incluindo o mobiliário e os equipamentos informáticos, com excepção dos referidos no n.º 2.
4 - O arquivo físico do POSC, organizado, catalogado e armazenado pela Autoridade de Gestão do POSC, fica depositado na UMIC, em espaço apropriado à manutenção da documentação em causa, passando a ser gerido pela Autoridade de Gestão do POFC.
26 de Fevereiro de 2010. - O Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
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