Portaria 20544
Pela Portaria 20543, da presente data, por virtude da inevitável subida do preço das ramas de açúcar tanto exóticas como ultramarinas, tornou-se necessário determinar uma sensível redução de alguns encargos que oneravam a comercialização deste produto para que, desta forma, aquele agravamento se reflectisse o menos possível nos seus preços de venda ao público.
Assim, as taxas de $035 e $35 por quilograma cobradas, até aqui, respectivamente, em relação a todo o açúcar fabricado e ao "granulado», com destino ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia, tiveram de ser substituídas pela taxa única de $05, a incidir sobre todo o açúcar transaccionado para abastecimento do continente, ocasionando uma quebra de cerca de 4000 contos anuais nas respectivas receitas orçamentais, que não poderão, por isso - sem o concurso de medidas adequadas -, continuar a assegurar a vida normal daquele organismo, bem como a acção dos serviços de fiscalização da delegação do Governo que junto dele funciona, sobre o comércio de mercearia por grosso e a retalho.
Nesta conformidade, considerando as vastas funções que ao Grémio dos Armazenistas de Mercearia e àqueles serviços de fiscalização, como órgãos de execução da política de intervenção económica do Governo, ainda competem no sector do abastecimento público em bacalhau e nos restantes géneros de mercearia;
Considerando que, por virtude da revisão do regime de comercialização do bacalhau levada a efeito pela Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, a protecção aos armadores da pesca deste peixe foi reforçada pela elevação dos preços pelos quais estes o passaram a vender aos armazenistas, e que a compensação dos preços do bacalhau estrangeiro passou a ser garantida pela criação dos diferenciais de preços então estabelecidos, deixando assim em parte de haver necessidade da aplicação a tais fins da taxa de 2$40 por fardo sobre todo o bacalhau transaccionado que até 1960 constituiu receita própria do Grémio dos Armazenistas de Mercearia;
Considerando ainda que aos serviços daquele organismo e da referida fiscalização continua a caber uma importante parte no trabalho a desempenhar na distribuição do bacalhau, na sua importação colectiva, na orientação e fiscalização do seu comércio, bem como na execução do novo condicionalismo a que, nos termos da Portaria 20443, de 17 de Março de 1964, ficaram submetidas as inscrições gremiais dos armazenistas deste produto;
E que a taxa sobre o arroz descascado adquirido pelos armazenistas, estabelecida pela Portaria 8795, de 14 de Setembro de 1937, em favor da Comissão Reguladora do Comércio do Arroz, se não revela actualmente insusceptível de redução, para efeitos de assegurar a cobertura das suas despesas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A partir do dia 1 de Julho de 1964, início da próxima campanha de pesca do bacalhau, as quantias a depositar pelos armazenistas de mercearia na Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau para pagamento dos diferenciais a que se refere o n.º 8 da Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, são reduzidas de 1$20 por fardo, importância esta que, como reconstituição e redução da antiga taxa de 2$40 por fardo recebida pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia sobre todo o bacalhau transaccionado, voltará, a partir da mesma data, a ser cobrada por este organismo aos seus agremiados.
2.º Ainda a partir da mesma data reverterá também para o Grémio dos Armazenistas de Mercearia idêntico montante de 1$20 por fardo de bacalhau estrangeiro que: nas importações colectivas será considerado como encargo a debitar com aquela finalidade aos respectivos processos, e nas importações individuais será entregue por cada importador directamente àquele organismo juntamente com a taxa de 1$20 a que se refere o número anterior e com as taxas a pagar mensalmente sobre os restantes produtos de mercearia no mês seguinte àquele em que se realizarem os despachos alfandegários destas últimas importações.
3.º Da taxa fixada em $02 por quilograma pela Portaria 8795, de 14 de Setembro de 1937, cobrada pelo Grémio dos Armazenistas de Mercearia, com destino à Comissão Reguladora do Comércio do Arroz, dos armazenistas, sobre o arroz descascado por eles comprado, passará, a partir de 1 de Maio de 1964, a reverter para o Grémio dos Armazenistas de Mercearia a parte correspondente a $005 por quilograma, receita esta que ficará a acrescer à taxa de $01 por quilograma actualmente cobrada por este organismo sobre todo o arroz transaccionado pelos seus agremiados.
4.º É revogado, na parte em que é alterado por esta portaria, o n.º 8 da Portaria 19947, de 17 de Julho de 1963, devendo por isso cada uma das quantias aí indicadas - no respectivo quadro - como constituindo os diferenciais de preços, considerar-se como reduzida de 1$20.
5.º Os efeitos da presente portaria - no tocante às taxas impostas sobre o arroz descascado - poderão, todavia, ser anulados ou reduzidos por simples despacho do Secretário de Estado do Comércio, a publicar no Diário do Governo logo que se reconheça não poder o orçamento da Comissão Reguladora do Comércio do Arroz suportar a redução de receita que agora foi estabelecida a título transitório.
Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Abril de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.