Portaria 20543
A publicação do Decreto-Lei 45691, de 28 de Abril de 1964, veio elevar, a partir de 1 de Maio de 1964, os preços C. I. F. das ramas amarelas e do açúcar cristal branco provenientes de Angola e Moçambique em, respectivamente, $50 e $65 por quilograma.
Por outro lado, a cotação internacional das ramas - a cuja importação se terá de recorrer largamente durante os dois próximos anos sacarinos, em virtude de um inesperado desajustamento entre a oferta e a procura nacionais de açúcares que só se prevê venha a ser dominado a partir do ano cultural de 1966-1967 - tem vindo a registar nos últimos tempos, tanto por causas económicas como por razões políticas, um sensível aumento que a elevou a níveis nunca alcançados, como se pode verificar pelo seguinte quadro de valores mensais (libras por tonelada métrica F. O. B.):
(ver documento original)
Da conjugação deste conjunto de factores resulta que, durante o ano sacarino que começa no próximo dia 1 de Maio, o País terá provàvelmente de despender mais 200000 contos do que em condições idênticas às dos anos anteriores.
Os factos apontados tornam indispensável proceder não só a alteração do esquema de preços dos diversos tipos de açúcar a consumir no continente, como a revisão do circuito de distribuição do mesmo produto.
Efectivamente, o Fundo de Abastecimento não se encontra actualmente em condições de poder suportar o referido encargo adicional (superior a 200000 contos) resultante da considerável elevação dos preços C. I. F. das ramas.
Torna-se, por isso, forçoso fixar em nível um pouco mais elevado o preço dos dois tipos de açúcar areado, embora tal agravamento não acompanhe o avultado incremento dos preços das respectivas matérias-primas. Esta conformidade, foi possível limitar a subida agora estabelecida para os preços dos mencionados tipos de açúcar a apenas $40 por quilograma.
Por outro lado, procurou-se evitar que no sector das indústrias de confeitaria e similares se verificassem quaisquer aumentos no preço do açúcar utilizado como matéria-prima, uma vez que são obrigadas a defender-se da concorrência das congéneres indústrias estrangeiras no mercado interno, e devem estar preparadas para estender as suas vendas ao mercado internacional.
Além disso, parece conveniente usar, pelos tempos mais próximos, a faculdade conferida pelo § 3.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, de o açúcar cristal ultramarino a importar no continente poder ser lançado directamente no consumo. Para já, porém, o uso de tal faculdade fica restringido ao consumo por parte de algumas das actividades industriais que actualmente adquirem o açúcar granulado, muito embora se admita que o regime de escoamento daquele açúcar venha a ser revisto no momento em que se proceda à projectada reorganização da indústria de refinação de açúcar no continente.
Quanto ao circuito de distribuição do açúcar, julga-se indispensável tomar duas espécies de disposições. Por um lado, dá-se aos utilizadores do açúcar granulado - e do cristal que o substitua - o direito de se abastecerem directamente nos refinadores ou nos produtores ultramarinos, respectivamente, embora pagando uma taxa ($05 por quilograma) para o Grémio dos Armazenistas de Mercearia, enquanto for este organismo a suportar os encargos de distribuição e fiscalização. Por outro lado, reduzem-se sensìvelmente as margens para os armazenistas e respectivo Grémio e elevam-se ligeiramente as margens para os retalhistas. O referido Grémio terá, na medida do necessário, de comprimir as respectivas despesas.
Deverá ainda dizer-se que foi recomendado ao mesmo organismo que, em colaboração com a delegação do Governo que junto dele funciona, apresentasse, no prazo de 60 dias, um projecto de regulamentação das condições de exercício da actividade de armazenista de açúcar.
Encontra-se igualmente em estudo a possibilidade de venda ao público de açúcar exclusivamente embalado.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º As qualidades de açúcar para venda no continente e os seus preços por quilograma são os seguintes:
a) Areado corrente, 6$00;
b) Areado branco, 7$20;
c) Granulado e cristal branco, para abastecimento das indústrias, 8$20;
d) Açúcar de fabrico especial, com marca comercial e embalagem adequada, mencionando o peso líquido do produto nela contido, livre.
2.º Ao preço dos açúcares mencionados na alínea c) do número anterior acrescerá a margem de $55 por quilograma, no caso de serem adquiridos aos armazenistas, e a de 1$16, na hipótese de serem comprados aos retalhistas.
3.º Às indústrias alimentares, no açúcar que tiver sido incorporado nos produtos efectivamente exportados, será feito, consoante as circunstâncias, um reembolso que poderá ir até à diferença entre o preço por que essas indústrias pagaram o açúcar e aquele por que normalmente o obtêm as suas concorrentes estrangeiras.
4.º O açúcar a que se refere a alínea d) do n.º 1.º não poderá ser posto à venda sem que prèviamente a Inspecção-geral dos Produtos Agrícolas e Industriais tenha verificado e aprovado as características do produto e a qualidade do seu acondicionamento.
5.º Nenhum estabelecimento poderá ter à venda o açúcar de fabrico especial, a preço livre, a que se refere a alínea d) do n.º 1.º, se, simultâneamente, não dispuser de outros tipos de açúcar para imediato fornecimento ao público.
6.º Os hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, com excepção dos cafés, só poderão fornecer aos seus clientes, nas bebidas que servirem, o açúcar a que se refere a alínea d) do n.º 1.º, embalado em doses individuais.
7.º O açúcar a que se referem os três números anteriores pagará para o Fundo de Abastecimento 1$629 por quilograma.
8.º Passam a ser as seguintes as margens por quilograma para comercialização de açúcar:
1) Areado corrente:
a) Para o armazenista ... $20
b) Para o retalhista ... $30
2) Areado branco:
a) Para o armazenista ... $30
b) Para o retalhista ... $45
3) Granulado e cristal branco.
a) Para o armazenista ... $50
b) Para o retalhista ... $60
9.º São fixadas em $05 e $01 por quilograma de açúcar, respectivamente, as taxas a cobrar a favor do Grémio dos Armazenistas de Mercearia e dos grémios de retalhistas de mercearia. A taxa referida em primeiro lugar é cobrada também no caso de o açúcar granulado ou cristal branco ser adquirido pelos respectivos consumidores, conforme o caso, na refinação ou na produção ultramarina.
10.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Maio próximo.
Secretaria de Estado do Comércio, 29 de Abril de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.