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Decreto-lei 45691, de 28 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 38701, de 28 de Março de 1952 (regime açucareiro).

Texto do documento

Decreto-Lei 45691
1. O relatório do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, termina pelas seguintes palavras: "Acima de tudo, obedece o presente diploma a um objectivo de fomento da produção, em ordem a assegurar uma mais adequada satisfação da procura e a restaurar, dentro das grandes linhas da política definida em 1928, a autonomia do País neste domínio do sector alimentar».

O quadro seguinte mostra o esforço frutìferamente realizado, pelas províncias de Angola e Moçambique, no campo da produção de açúcar, para atender às finalidades daquele decreto-lei:

(Quilogramas)
(ver documento original)
2. Apesar disso, o desenvolvimento da produção açucareira ultramarina não bastou para satisfazer totalmente o consumo da metrópole e das províncias ultramarinas, o qual apresentou a seguinte evolução:

(Toneladas)
(ver documento original)
3. No respeitante a preços, o Decreto-Lei 38701 - a que se seguiram em Angola a Portaria 8179, de 29 de Abril de 1953, e em Moçambique o Diploma Legislativo n.º 1357, de 30 de Abril de 1953 - criou um sistema constituído por preços-base, para as ramas amarelas e para o açúcar cristal branco, e por um mecanismo de revisão.

Na metrópole, os preços-base fixados pelo referido decreto-lei foram 2$85 para as ramas amarelas e 3$75 para o açúcar cristal branco - preços que têm sido mantidos sem alteração.

4. Em 1 de Julho de 1963, o Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar requereu, nos termos do § 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 38701, a revisão dos preços-base vigentes.

Dando cumprimento ao disposto no referido preceito legal, foi nomeada, por portaria dos Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia, de 8 de Novembro de 1963, uma comissão, constituída por representantes daqueles Ministérios, a cujas reuniões assistiu, sem direito a voto, um representante do Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar.

Após cuidadoso estudo, a comissão apresentou o seu parecer, no qual se conclui que, tendo em conta todos os elementos mandados considerar pelos §§ 2.º e 3.º do artigo 7.º daquele diploma, os preços-base deveriam ser revistos, sendo o seu aumento de $586 para as ramas amarelas e $771 para o açúcar cristal branco.

Observa-se que o sistema de garantia de preços e de colocação da produção evita, com evidente vantagem para os intervenientes, flutuações que afectem as receitas e as produções, permitindo uma maior segurança nos planos das empresas e das províncias, e por essa razão a alta de preços proposta pela comissão não partiu das cotações passadas, presentes ou previstas.

5. Apesar das conclusões deste parecer, entendeu o Governo que o aumento do preço do açúcar não poderia ser considerado isoladamente, devendo antes ser enquadrado na política geral de preços, de modo a conseguir-se uma menor repercussão sobre o consumidor, sem, no entanto, fugir aos princípios orientadores dos diplomas que informam a produção açucareira e o seu fomento. Procurando encontrar o equilíbrio entre estes aspectos, concordaram as empresas produtoras de açúcar do ultramar, através do respectivo Grémio, em um aumento de preços-base, que, embora partindo do resultado do estudo feito ao abrigo do mencionado artigo 7.º, não atinge, contudo, nos três anos culturais que restam para aplicação do Decreto-Lei 38701, o valor estimado por aquele estudo.

6. Determina-se, por isso, no presente diploma, que a partir do início do ano cultural de 1964-1965, ou seja, desde o dia 1 de Maio de 1964, os preços-base do açúcar serão fixados em 3$35 e 4$40, respectivamente para as ramas amarelas e para o açúcar cristal branco.

7. Deve observar-se que o aumento agora decretado respeita aos preços a cobrar pelas empresas produtoras, e não aos preços de venda ao público. Com efeito, quanto aos preços de venda ao público no continente, continua em vigor o artigo 14.º do Decreto-Lei 38701, segundo o qual "os preços e quantidades de açúcar para venda ao público serão fixados para cada ano cultural por portaria do Ministério da Economia».

Por outro lado, por força do artigo 2.º da Portaria 8179, de Angola, e do artigo 2.º do Diploma Legislativo n.º 1357, de Moçambique, os preços-base fixados por estes diplomas serão alterados por despacho do governador-geral em quantitativos iguais àqueles que vierem a ser fixados no continente, sempre que, de harmonia com o disposto no artigo 7.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 38701, os preços-base do açúcar a fornecer-lhe sejam nele modificados. As empresas concordaram em estender ao ultramar a redução do aumento do preço-base consentida para a metrópole, ficando, pois, em igualdade de condições os consumidores metropolitanos e ultramarinos.

8. É igualmente importante notar que, embora os preços fixados por este diploma não correspondam, por motivos já expostos, aos que resultariam da pura aplicação do mencionado artigo 7.º, a diferença não deve ter efeitos futuros, para o cálculo de novos preços. Assim, quer para qualquer nova revisão de preços-base, por voltar a verificar-se o condicionalismo daquele preceito, quer para a determinação dos preços no regime que venha a substituir o Decreto-Lei 38701 a partir de 1967, deverá atender-se aos preços-base a que conduziu o estudo da comissão.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O corpo do artigo 6.º do Decreto-Lei 38701 de 28 de Março de 1952, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º É fixado em 3$35 o preço-base C. I. F. Tejo ou Leixões do quilograma das ramas amarelas com o grau polarimétrico mínimo de 97,5º, remetidas de Angola e Moçambique pelas empresas produtoras, e em 4$40 o preço-base C. I. F. Tejo ou Leixões do quilograma de açúcar cristal branco com o grau polarimétrico mínimo de 99,5º pronto para entrar no consumo e pelas mesmas empresas fornecido.

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor, no continente e nas províncias ultramarinas, em 1 de Maio próximo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-03-28 - Decreto-Lei 38701 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Estabelece, a partir de 1 de Maio próximo, um novo regime açucareiro - Determina que o Grémio criado pelo artigo 4.º do Decreto n.º 18021, passe a denominar-se "Grémio dos Produtores de Açúcar do Ultramar" e define as suas atribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-29 - Portaria 20543 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o novo regime de comercialização do açúcar no continente.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-24 - Decreto-Lei 47337 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Institui o novo regime açucareiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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