Portaria 20540
Nos termos do § 3.º do artigo 10.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, e artigo 23.º da mesma organização:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças:
I) Criar, no concelho do Porto, uma repartição central de finanças de concentração dos serviços de contribuição predial, imposto sobre, a indústria agrícola, sisa, imposto sobre as sucessões e doações e imposto do selo sobre traspasses e novos arrendamentos, até agora distribuídos pelas repartições de finanças dos bairros fiscais do Porto, passando a funcionar sob a direcção de um director de finanças como ajudante do director de Finanças do distrito do Porto e em regime de duas secções a cargo de secretários de finanças de 1.ª classe;
II) Fixar, nos termos seguintes, os quadros das Direcções de Finanças dos distritos de Lisboa e Porto, quanto a pessoal de direcção, e das repartições centrais de finanças e repartições de finanças dos bairros fiscais das mesmas cidades, quanto a pessoal de direcção, chefia e execução:
1.º Direcção de Finanças do distrito de Lisboa
Um director de finanças.
Quatro directores de finanças ajudantes, com as seguintes funções, respectivamente:
a) Auxiliar permanente do director de finanças e representação do Ministério Público num dos juízos de 1.ª instância das contribuições e impostos;
b) Representação do Ministério Público em dois juízos de 1.ª instância das contribuições e impostos;
c) Direcção dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária;
d) Direcção dos serviços afectos à Repartição Central de Finanças.
2.º Direcção de Finanças do distrito do Porto
Um director de finanças.
Dois directores de finanças ajudantes, com as seguintes funções:
a) Direcção dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária e representação do Ministério Público no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, na parte respeitante a processos de transgressão;
b) Direcção dos serviços afectos à Repartição Central de Finanças e representação do Ministério Público no Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos, na parte respeitante a processos de impugnação e de execução.
3.º Repartição Central de Finanças do concelho de Lisboa
(ver documento original)
4.º Repartição Central de Finanças do concelho do Porto
(ver documento original)
5.º Repartições de finanças dos bairros fiscais de Lisboa
(ver documento original)
6.º Repartições de finanças dos bairros fiscais do Porto
(ver documento original)
III) Aumentar os quadros das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto nas seguintes unidades, para desempenharem funções junto dos gabinetes dos directores a que se referem as alíneas d) do n.º 4.º e b) do n.º 2.º da presente portaria:
a) Direcção de Finanças de Lisboa: um primeiro, dois segundos e três terceiros-oficiais;
b) Direcção de Finanças do Porto: um primeiro, um segundo e dois terceiros-oficiais.
IV) Em virtude do alargamento dos quadros resultante desta portaria e para efeitos do § único do artigo 20.º da organização aprovada pelo Decreto 45095, de 29 de Junho de 1963, considera-se aumentado o quadro geral nas categorias de aspirante concursado, escriturário de 1.ª classe e contínuo de 1.ª classe, respectivamente de 4, 6 e 2 unidades.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.