REGULAMENTO DO PRÉMIO DOUTOR OLIVEIRA SALAZAR
Artigo 1.º O prémio instituído pelo Decreto-Lei 44303, de 27 de Abril de 1962, e a que, pela Portaria 19150, da mesma data, foi dada a designação de Prémio Doutor Oliveira Salazar, destina-se a estimular o estudo das matérias relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças.
Art. 2.º Ao prémio poderão concorrer, com uma ou várias obras, cidadãos portugueses ou brasileiros, nos termos previstos no presente regulamento.
Art. 3.º Só serão admitidas a concurso as obras originais que satisfaçam às condições seguintes:
a) Serem escritas em língua portuguesa;
b) Terem carácter financeiro, económico, jurídico ou histórico e versarem sobre matérias abrangidas pela última parte do artigo 1.º;
c) Haverem sido publicadas no ano civil anterior, quando forem apresentadas impressas.
§ 1.º O Ministro das Finanças poderá, excepcionalmente, admitir a concurso, por despacho, obras de natureza diferente, desde que tenham relevante interesse para o Ministério das Finanças.
§ 2.º Pode admitir-se a concurso um só tomo de obra em vários volumes, ou reedição de estudo anterior, quando, no primeiro caso, o trabalho, pela sua natureza, extensão e importância, se revista de suficiente autonomia e, no segundo, tenha havido refundição considerável ou ampliação de vulto.
§ 3.º Podem também ser admitidas obras de dois ou mais autores.
Art. 4.º O concurso será aberto todos os anos, durante o mês de Janeiro, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo edital no Diário do Governo.
§ 1.º Nas províncias ultramarinas, o prazo para entrega das obras contar-se-á a partir da data da publicação do edital no Boletim Oficial respectivo.
§ 2.º No Brasil, o prazo será contado a partir da data de afixação de aviso no edifício da Embaixada de Portugal.
Art. 5.º A apresentação das candidaturas dos interessados deverá ser feita, contra recibo, no Gabinete do Ministro das Finanças, dentro dos prazos regulamentares, mediante requerimento em que o signatário, depois de mencionar os seus elementos de identificação (nome, nacionalidade, profissão, morada e número do bilhete de identidade), de indicar a obra com que se propõe concorrer e de declarar que aceita as condições do concurso, solicita a sua admissão.
§ 1.º O requerimento deverá ser acompanhado de:
1) Dez exemplares da obra a apresentar a concurso;
2) Certidão comprovativa de que o trabalho, quando impresso, foi publicado no ano a que se reporta o concurso, a qual deverá ser passada pelos serviços competentes da Biblioteca Nacional de Lisboa e, no Brasil, pelos serviços oficiais equivalentes.
§ 2.º O prazo de apresentação de candidaturas, quando os interessados residam no ultramar ou no Brasil, será acrescido de quinze dias.
Art. 6.º A aceitação ou rejeição das candidaturas e a apreciação e classificação das obras admitidas ao concurso competirá a um júri constituído por um presidente e quatro vogais, todos nomeados pelo Ministro das Finanças e livremente escolhidos entre individualidades de reconhecido mérito.
§ único. A rejeição de qualquer candidatura deverá ser sempre fundamentada.
Art. 7.º O júri reunirá em Lisboa, no Ministério das Finanças, para os efeitos do artigo anterior, nas datas que forem determinadas pelo presidente.
§ único. O Ministro das Finanças designará um funcionário superior do Ministério para exercer as funções de secretário do júri, sem voto.
Art. 8.º Para atribuição do prémio o júri seleccionará a melhor das obras apresentadas, tendo em vista a natureza do concurso, nos termos do presente regulamento, o que justificará em relatório circunstanciado, que deverá constar do livro de actas.
§ único. O júri poderá deliberar não atribuir o prémio, se entender que as obras apresentadas não correspondem às finalidades do concurso, por se revestirem de carácter excessivamente descritivo, não servindo, de maneira relevante, objectivos de investigação teórica ou aplicada.
Art. 9.º A decisão do júri será tornada pública até 15 de Abril e, em caso de atribuição do prémio, deverá este ser entregue ao próprio concorrente, ou ao seu representante legal, sempre que possível em sessão solene.
Art. 10.º Este regulamento entra imediatamente em vigor e deverá ser revisto sempre que as circunstâncias ou experiência revelada pela sua aplicação o venham a aconselhar.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.