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Despacho 7770/2010, de 4 de Maio

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Sumário

Determina a publicação da Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 7770/2010

Nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei Orgânica do XVIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 321/2009, de 11 de Dezembro, e do artigo 14.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, e, ainda, da segunda parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do despacho normativo 13/2009, de 1 de Abril, determino a publicação da Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de Abril de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto

Santos Silva.

Directiva Ministerial para a Implementação da Reforma

1 - Finalidade - Estabelecer as orientações e prioridades a observar no processo de implementação das reformas resultantes ou subsequentes ao novo enquadramento legislativo.

2 - Situação:

a) A implementação do profundo processo de reforma que decorre da aprovação da Lei de Defesa Nacional (LDN) e da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA) constitui uma prioridade para a qual importa ter permanentemente presente os racionais que presidiram às mudanças verificadas no plano legislativo, designadamente na sua adequação às novas realidades e imperativos estratégicos;

b) A Lei de Defesa Nacional passa a consagrar um conceito mais alargado de segurança, que articula as missões tradicionais das Forças Armadas com a necessidade de resposta às novas ameaças e riscos transnacionais e o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado;

c) Relativamente à LOBOFA, a estrutura superior das Forças Armadas altera-se no sentido de uma maior eficácia na resposta operacional, em particular no que diz respeito às novas missões. Trata-se de um importante salto qualitativo, cuja adaptação fundamental passa pela criação de um Comando Operacional Conjunto e pela sua articulação com os Comandos de Componente dos Ramos;

d) A implementação terá assim de ser efectuada identificando claramente os objectivos que se pretendem alcançar, as tarefas que se torna necessário desenvolver, incluindo a estimativa dos recursos humanos, financeiros e de infra-estruturas;

e) Neste âmbito, os três objectivos da reorganização estrutural enunciados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de Fevereiro, constituem referência incontornável e devem continuar a nortear os trabalhos. São eles:

1) Reforçar a capacidade para o exercício da direcção político-estratégica do Ministro da Defesa Nacional;

2) Adequar a estrutura das Forças Armadas, no sentido do reforço da sua capacidade de resposta militar;

3) Obter ganhos de eficiência e eficácia, assegurando a racionalização das estruturas;

f) Na implementação do processo de reforma devem continuar a ser exploradas todas as possibilidades de integração de serviços e sinergias que permitam economias de escala.

3 - Conceito para a implementação da reforma:

a) É minha intenção conduzir o processo de implementação da reforma em dois níveis, o de direcção política e o de controlo da execução;

b) A direcção política para a implementação deste profundo processo de reforma é efectuada pelo estabelecimento de objectivos a alcançar e de orientações para o planeamento da execução;

c) O controlo da execução será efectivado através de relatórios periódicos provenientes do nível de execução, que se deverá centrar nos objectivos a alcançar e nas orientações constantes da presente directiva, devendo, para tal, elaborar planos sectoriais que materializem o percurso da implementação da reforma;

d) Atribuo a responsabilidade pela elaboração dos planos sectoriais ao Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, aos Chefes de Estado-Maior dos Ramos e Dirigentes, nos termos das competências que legalmente lhes estão atribuídas e dos recursos disponibilizados.

4 - Objectivos a alcançar - Atento o novo enquadramento legislativo decorrente da entrada em vigor da Lei de Defesa Nacional e da Lei Orgânica de Organização de Bases da Organização das Forças Armadas, e considerando ainda o conteúdo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, constituem objectivos prioritários para a implementação da reforma:

a) No reforço da capacidade de direcção político-estratégica:

1) Entrada em funcionamento do Conselho do Ensino Superior Militar;

2) Entrada em funcionamento do Conselho da Saúde Militar;

3) Implementação de um Ciclo de Planeamento de Defesa com base num processo de edificação de capacidades militares e sua harmonização com o novo ciclo de planeamento da OTAN;

b) No reforço da capacidade de resposta militar:

1) Transformar o EMGFA, constituindo-o como quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto de estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências, constituindo objectivos prioritários:

a) A activação do Comando Operacional Conjunto e a sua articulação com os Comandos de Componente dos Ramos das Forças Armadas;

b) A co-localização do Comando Operacional Conjunto com os Comandos de Componente dos Ramos;

c) A articulação operacional relativa à cooperação entre as Forças Armadas e as Forças de Segurança, através de mecanismos institucionais de coordenação;

d) A criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas ao nível das Forças Armadas;

2) Aprofundar os aspectos relacionados com o treino das unidades operacionais, informações militares, ensino, doutrina conjunta e saúde militar, através da articulação entre o EMGFA e os Ramos;

3) Ao nível dos Ramos das Forças Armadas:

a) Aprofundar a sua vocação para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas;

b) Reconfigurar os actuais comandos operacionais dos ramos em comandos de componente, organizando-os de forma a obter economias de escala, promovendo a sua articulação em permanência com o Comando Operacional Conjunto e com capacidade para integrarem, de forma modular, quando necessário, um quartel-general conjunto e projectável para comandar e controlar forças navais, terrestres e aéreas até ao escalão brigada ou equivalente;

c) Apoiar a criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas, ao nível das Forças Armadas, incluindo, no âmbito da Saúde Militar, a implementação do Hospital das Forças Armadas;

d) Apoiar o processo de levantamento da Autoridade Aeronáutica Nacional;

e) Dar continuidade ao processo de extinção da Manutenção Militar e das Oficinais Gerais de Fardamento e Equipamento, assegurando a integração no Comando da Logística do Exército da entidade ou unidade orgânica que prosseguirá as atribuições necessárias ao cumprimento da missão do Exército;

c) Na obtenção de ganhos de eficiência, eficácia e racionalização:

1) Implementar a Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED), agregadora da DGIE e DGAED;

2) Transferir o Instituto de Estudos Superiores Militares para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

3) Promover a implementação do Hospital das Forças Armadas;

4) Reforçar as políticas integradoras nos domínios da gestão de recursos humanos, financeiros e materiais, no universo da defesa nacional;

5) Desenvolver uma política integradora para toda a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação (SI/TIC) do universo da defesa nacional;

6) Prosseguir a implementação da nova configuração do dispositivo dos representantes militares em representações diplomáticas no estrangeiro, atenta a dependência funcional da DGPDN;

7) Implementar a reconfiguração da representação nacional militar externa, adequando-a à realidade estratégica actual.

5 - Orientações para o planeamento - Tendo em vista a consecução dos objectivos identificados, constituem orientações específicas para as entidades com responsabilidade pelo planeamento:

a) No âmbito do reforço da capacidade de direcção político-estratégica:

1) Dar continuidade ao estudo sobre a deslocalização das instalações actualmente ocupadas pelo Ministério da Defesa Nacional, nos termos do despacho 120/MDN/2008, de 4 de Julho;

2) A DGAIED constitui-se como entidade responsável pela elaboração deste estudo;

b) No âmbito do Ensino Superior Militar:

1) Activar a entrada em funções do Conselho do Ensino Superior Militar;

2) Transferir o Instituto de Estudos Superiores Militares para a dependência do CEMGFA com a entrada em vigor do novo estatuto deste organismo, dando particular atenção à necessidade de proceder aos indispensáveis ajustamentos orçamentais;

c) No âmbito da Saúde Militar:

1) Proceder à nomeação do Conselho da Saúde Militar, que terá como atribuições contribuir para a concepção, definição, coordenação e acompanhamento das políticas de saúde a desenvolver no âmbito militar e de articulação com outros organismos congéneres do Estado;

2) O Hospital das Forças Armadas será organizado em dois pólos hospitalares, um em Lisboa e outro no Porto, observando as seguintes directrizes:

a) Consagrar o Pólo Hospitalar do Porto, mantendo e valorizando o Hospital Militar Regional 1 (Porto);

b) Iniciar a instalação do Pólo Hospitalar de Lisboa, atendendo ao seguinte faseamento:

Proceder à criação de um serviço de urgência única e à racionalização e concentração de valências médicas, capacidades e recursos, constituindo serviços de utilização comum, guarnecidos por pessoal militar e civil dos três ramos das Forças Armadas;

Redimensionar a estrutura hospitalar militar, através da sua concentração;

c) No desenvolvimento do Hospital das Forças Armadas, considerar a sua articulação, na utilização de serviços e instalações, com outras entidades, designadamente o Serviço Nacional de Saúde;

d) No âmbito do ciclo de planeamento de defesa:

1) O planeamento de defesa efectuado com base em Capacidades Militares não está suficientemente documentado ao nível nacional. Importa por isso garantir que um desenvolvimento na implementação deste processo seja efectuado mediante o reforço da formação dos intervenientes envolvidos no mesmo;

2) O ano de 2011 deverá ser utilizado como referência para entrada em funcionamento do novo ciclo de planeamento;

e) No âmbito da activação do Comando Operacional Conjunto e da sua articulação com os Comandos de Componente - Na elaboração do plano de activação do Comando Operacional Conjunto e na sua articulação com os Comandos de Componente dos Ramos das Forças Armadas, deverão ser observadas as directrizes e identificados os seguintes elementos:

1) Localização do Comando Operacional Conjunto e dos Comandos de Componente dos Ramos em Monsanto, explorando ao máximo as infra-estruturas militares aí existentes;

2) Identificação de recursos necessários (humanos/financeiros/infra-estruturas);

3) Identificação do impacto financeiro;

f) No âmbito da criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas - Para a criação e desenvolvimento de sistemas ou estruturas conjuntas, ao nível das Forças Armadas, o CEMGFA deverá:

1) Iniciar o processo em vista da futura implementação de uma capacidade conjunta de helicópteros;

2) Ampliar o treino operacional conjunto;

3) Consolidar o sistema de informações militares em proveito do planeamento do emprego de forças, desenvolver a segurança militar, uniformizar doutrinas e procedimentos e incrementar a formação de quadros;

4) Consolidar o ensino superior militar conjunto.

6 - Disposições finais - Face ao que antecede determino:

a) Ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos Chefes de Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea que me mantenham informado sobre os desenvolvimentos da implementação da reforma nas respectivas áreas de responsabilidade e apresentem relatórios bimestrais (primeiro relatório um mês após a data de assinatura da presente Directiva), com as acções desenvolvidas;

b) Ao Secretário-Geral do Ministério da Defesa que me mantenha informado sobre os desenvolvimentos da implementação da reforma nos restantes serviços da administração directa ou indirecta do Estado tutelados pelo Ministério da Defesa Nacional e apresente bimestralmente um relatório (primeiro relatório um mês após a data de assinatura da presente Directiva), com as acções desenvolvidas, devendo para o efeito reunir e integrar informação recolhida dos serviços citados;

c) Que para a elaboração dos relatórios e em função das necessidades de coordenação sejam realizados contactos directos entre as diferentes entidades.

31 de Março de 2010. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva.

203173201

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/05/04/plain-273930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273930.dre.pdf .

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