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Despacho 7382/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Determina que o período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, possa ser prolongado para 12 períodos de vinte e quatro horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente.

Texto do documento

Despacho 7382/2010

As necessidades excepcionais de transporte rodoviário de passageiros decorrentes do cancelamento de vários voos por encerramento do espaço aéreo dos aeroportos da União Europeia, em consequência da erupção vulcânica ocorrida na Islândia, tornam necessária a adopção de medidas urgentes e excepcionais que aumentem a oferta de transporte rodoviário, minimizando os impactos negativos para os passageiros e para a economia europeia.

Considerando que o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, permite aos Estados membros estabelecer derrogações à aplicação do disposto nos artigos 6.º a 9.º, relativos a tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores em caso de transportes efectuados em circunstâncias excepcionais e que, em caso de urgência, estas derrogações podem ser concedidas até ao limite de 30 dias;

Considerando igualmente que as medidas que agora se adoptam estão previstas no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte por autocarro, o qual, no entanto, só é aplicável a partir de Junho de 2010:

Determina-se, ao abrigo do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, o seguinte:

1 - O período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de vinte e quatro horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente.

2 - A derrogação prevista no número anterior é válida até 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

20 de Abril de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/27/plain-273922.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 210/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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