Considerando que o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, permite aos Estados membros estabelecer derrogações à aplicação do disposto nos artigos 6.º a 9.º, relativos a tempos de condução, pausas e períodos de repouso dos condutores em caso de transportes efectuados em circunstâncias excepcionais e que, em caso de urgência, estas derrogações podem ser concedidas até ao limite de 30 dias;
Considerando igualmente que as medidas que agora se adoptam estão previstas no artigo 29.º do Regulamento (CE) n.º 1073/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte por autocarro, o qual, no entanto, só é aplicável a partir de Junho de 2010:
Determina-se, ao abrigo do Decreto-Lei 210/2006, de 27 de Outubro, do Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, o seguinte:
1 - O período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de vinte e quatro horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente.
2 - A derrogação prevista no número anterior é válida até 30 dias após a entrada em vigor do presente despacho.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
20 de Abril de 2010. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça. - A Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, Maria Helena dos Santos André.