Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É acrescentado um § único ao artigo 2.º do Decreto-Lei 37015, de 16 de Agosto de 1948, actualizado pelo artigo único do Decreto-Lei 45071, de 14 de Junho de 1963, com a seguinte redacção:
§ único. No caso de não haver professor de qualquer das cadeiras, a que se refere a alínea i) deste artigo, numa ou noutra das escolas, a nomeação poderá recair sobre o assistente que exerça a respectiva função docente, enquanto nesta função se mantiver.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.