Fixa o montante da taxa a cobrar pelo recurso de decisão do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação de ciclos de estudos Nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/2007, de 5 de Novembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, aprovados pelo mesmo decreto-lei, e do n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento 1/2009, da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que aprovou o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, o Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior determina o seguinte:
1 - O montante da taxa a cobrar às instituições de ensino superior pelo recurso de decisão do Conselho de Administração em matéria de avaliação e acreditação de ciclos de estudo é fixado em (euro) 3.000,00 (três mil euros).
2 - O referido montante é pago à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior por transferência interbancária até ao momento da entrega da respectiva interposição do recurso, sendo o pagamento condição da sua aceitação.
3 - No caso de vir a ser reconhecida procedência ao recurso interposto, o montante da taxa paga será devolvido à instituição recorrente.
Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, 23 de Abril de 2010. - O Presidente do Conselho de Administração: Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.
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