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Decreto 45645, de 7 de Abril

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a elaboração do projecto da obra do edifício destinado à agência da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de Estremoz.

Texto do documento

Decreto 45645
Considerando que foi designado o arquitecto Manuel Eduardo Palha Correia para proceder à elaboração do projecto do edifício destinado à agencia da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de Estremoz;

Considerando que para a elaboração daquele estudo está fixado um prazo que abrange parte do ano de 1964 e o de 1965;

Tendo em vista o disposto no artigo 22.º e seu § 1.º do Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato com o arquitecto Manuel Eduardo Palha Correia para proceder à elaboração do projecto da obra do edifício destinado à agência da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência de Estremoz, pela quantia de 80000$00.

Art. 2.º Seja qual for o valor dos estudos a realizar, não poderá a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais despender com pagamentos relativos aos estudos executados, por virtude do contrato, mais de 53333$30 no corrente ano e 26666$70, ou o que se apurar como saldo, no ano de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Abril de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa - Eduardo de Arantes e Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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