Portaria 605/91
de 4 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Cerâmica Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Tecnológica;
b) Artística.
2 - Em cada ano lectivo são condições para o funcionamento de cada opção:
a) O número de alunos que nela se irá inscrever ser igual ou superior a 10;
b) Capacidade humana e material para a ministração do ensino dessa opção e existência de necessidades comprovadas do mercado no domínio correspondente.
3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea b) do n.º 2 compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.
4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.
5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma opção.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opoção é de 10.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
5.º
Estágio
1 - A Escola organizará dois estágios com uma duração total não inferior a 90 dias.
2 - Os alunos realizarão os estágios no final do 2.º e do 3.º anos curriculares.
3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
7 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários ou trabalhos de investigação com extensão correspondente.
6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
7.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, umulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º;
b) A realização, com aproveitamento, dos estágios, seminários ou trabalhos de investigação a que se refere o n.º 5.º
8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e dos estágios, seminários ou trabalhos de investigação a que se refere o n.º 5.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, no ano que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência do relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correio Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)