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Portaria 605/91, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza o Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, a conferir o grau de bacharel em Cerâmica Industrial e regulamenta o respectivo curso.

Texto do documento

Portaria 605/91
de 4 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o grau de bacharel em Cerâmica Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Opções
1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:
a) Tecnológica;
b) Artística.
2 - Em cada ano lectivo são condições para o funcionamento de cada opção:
a) O número de alunos que nela se irá inscrever ser igual ou superior a 10;
b) Capacidade humana e material para a ministração do ensino dessa opção e existência de necessidades comprovadas do mercado no domínio correspondente.

3 - A verificação da satisfação das condições referidas na alínea b) do n.º 2 compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico.

4 - A comissão instaladora da Escola tornará público, anualmente e antes do prazo de inscrições, quais as opções que poderão entrar em funcionamento.

5 - Em qualquer situação funcionará sempre, pelo menos, uma opção.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opoção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º
Estágio
1 - A Escola organizará dois estágios com uma duração total não inferior a 90 dias.

2 - Os alunos realizarão os estágios no final do 2.º e do 3.º anos curriculares.

3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

7 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários ou trabalhos de investigação com extensão correspondente.

6.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

7.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, umulativamente:
a) A aprovação na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º;

b) A realização, com aproveitamento, dos estágios, seminários ou trabalhos de investigação a que se refere o n.º 5.º

8.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 3.º e dos estágios, seminários ou trabalhos de investigação a que se refere o n.º 5.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
9.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento, progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, no ano que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência do relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viana do Castelo demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 28 de Maio de 1991.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correio Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27380.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-07 - Portaria 1316/95 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de Cerâmica Industrial para Engenharia Cerâmica ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, bem como o respectivo plano de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 326/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Engenharia Cerâmica, da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Viana do Castelo. O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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