Considerando que:
a) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha da Lisboa, bem como as respectivas zonas de intervenção;b) Na mesma resolução foi reconhecido o interesse público nacional daquelas operações de requalificação e reabilitação urbana;
c) Para a execução das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha da Lisboa foi constituída, através do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, a Frente Tejo, S. A., empresa pública, sob a forma de sociedade de capitais exclusivamente públicos;
d) Para a prossecução dos seus fins, a lei confere à Frente Tejo, S. A., poderes e prerrogativas especiais, designadamente de gestão de bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhe sejam cometidos, bem como os de aprovação das condições de utilização ou ocupação desses imóveis;
e) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, a área de intervenção «Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina» abrange a Praça do Comércio, nomeadamente os torreões, nascente e poente, os pisos térreos e o edifício onde se encontra instalado o Ministério da Administração Interna;
f) O «Documento estratégico - Frente Tejo», aprovado na mencionada resolução do Conselho de Ministros, estrutura as intervenções a realizar, estabelecendo como objectivo para os torreões e os pisos térreos da Praça do Comércio a instalação de usos e actividades diversificadas, designadamente culturais, comerciais e de serviços, que garantam uma vocação eminentemente lúdica daquele espaço:
Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Submeter à Frente Tejo, S. A., a gestão dos espaços dos imóveis do domínio público do Estado, devidamente identificados na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, actualmente afectos ao Ministério da Defesa Nacional.
2 - No âmbito da gestão referida no número anterior, deve a Frente Tejo, S. A., aprovar as condições de utilização ou ocupação desses espaços por terceiros, nos termos da lei, tendo em vista a instalação de actividades culturais, comerciais e de serviços, conforme previsto no «Documento estratégico - Frente Tejo», aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
3 - A calendarização da desocupação das áreas actualmente utilizadas por serviços em funcionamento é acordada entre a Frente Tejo, S. A., e o Ministério da Defesa Nacional, através de entidade a designar, salvaguardando-se a programação das acções, em cumprimento do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
4 - Na sequência da definição das condições de utilização ou ocupação dos espaços por terceiros, o Ministério da Defesa Nacional beneficiará, em condições a definir, dos resultados líquidos que venham a ser apurados após a amortização dos investimentos realizados, por parte da Frente Tejo, nos imóveis a que se refere o presente despacho.
23 de Abril de 2010. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
(ver documento original)
7892010