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Decreto-lei 117/2008, de 9 de Julho

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Sumário

Constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Frente Tejo, S. A., e aprova os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto-Lei 117/2008

de 9 de Julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, estabelece os objectivos e as principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, inscritos no documento estratégico Frente Tejo, tendo como objectivo a valorização daquele espaço urbano.

A requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, articulada com a intervenção já realizada no Parque das Nações, na sequência da EXPO 98, vem dar resposta às necessidades de ordenamento daquele espaço urbano, permitindo recuperar a centralidade em função dos novos usos que lhe vão ser dados, das infra-estruturas a implantar, bem como das actividades culturais e de lazer que aí vão ser dinamizadas. A requalificação e a reabilitação urbanas da frente ribeirinha de Lisboa permitirão ainda uma alteração na estrutura de mobilidades, alcançando-se um relacionamento mais estreito entre aquela e o restante espaço urbano de Lisboa.

Estão previstas operações de requalificação e reabilitação urbana na zona da Baixa Pombalina, na área compreendida entre o Cais do Sodré, Ribeira das Naus e Santa Apolónia, incluindo a reocupação parcial de edifícios da Praça do Comércio e a reabilitação dos quarteirões da Avenida do Infante D. Henrique, situados entre o Campo das Cebolas e Santa Apolónia, bem como no espaço público da zona da Ajuda-Belém, compreendendo a construção de um novo edifício para o Museu dos Coches e o remate do Palácio Nacional da Ajuda, com a construção de equipamentos colectivos.

Nos termos da mencionada resolução, é determinada a constituição de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos responsável pela concretização das operações de requalificação e reabilitação urbana acima referidas, objectivo que o presente decreto-lei se propõe dar cumprimento.

Deste modo, o presente decreto-lei procede à constituição da Frente Tejo, S.

A., sociedade de capitais exclusivamente públicos, cabendo ao Ministro da Presidência a definição das orientações sobre aquela, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao ministro responsável pela área das finanças, bem como o acompanhamento da execução das referidas orientações, em articulação com os demais membros do Governo competentes em razão da matéria.

Paralelamente, tendo em conta a natureza e a complexidade das intervenções projectadas, bem como a necessidade de garantir uma execução coordenada das mesmas, afigura-se essencial dotar a sociedade Frente Tejo, S. A., de poderes que permitam alcançar os objectivos fixados, permitindo assim a conclusão, em parte, das acções de requalificação e reconversão urbanística previstas nas comemorações do primeiro centenário da implantação da República.

Justifica-se, por isso, a adopção de um conjunto de medidas excepcionais, delimitadas no tempo por um período coincidente com o da vigência da referida sociedade, as quais se consideram imprescindíveis ao êxito da realização das operações de requalificação e reabilitação urbana enunciadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição

1 - É constituída a sociedade Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por Frente Tejo, com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

2 - São aprovados os Estatutos da Frente Tejo, publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

A Frente Tejo tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação urbana aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, e nas áreas de requalificação e reabilitação urbana aí definidas.

Artigo 3.º

Regime aplicável

A Frente Tejo rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos respectivos Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado e, subsidiariamente, pelo Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social da Frente Tejo é de 5 milhões de euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado.

Artigo 5.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital social da Frente Tejo pertencem ao Estado, sendo detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - Os direitos do Estado como accionista são exercidos através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, sob a direcção do ministro responsável pela área das finanças, nos termos da lei.

4 - A competência relativa à definição das orientações sobre a Frente Tejo, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro da Presidência, em articulação com o ministro responsável pela área do ambiente, sem prejuízo da faculdade de delegação.

Artigo 6.º

Registo

O presente decreto-lei constitui título bastante para efeitos de registo junto dos serviços de registo comercial.

Artigo 7.º

Poderes de autoridade

1 - Para a prossecução dos seus fins, são conferidos à Frente Tejo os seguintes poderes:

a) Agir, nos termos do Código das Expropriações, como entidade expropriante dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à prossecução do seu objecto social;

b) Utilizar e fruir os bens do domínio público e do domínio privado do Estado que sejam submetidos à sua gestão por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do Ministro da Presidência, bem como do ministro responsável pelo ministério a que o imóvel em causa esteja afecto;

c) Aprovar, nos termos que lhe sejam fixados por despacho do ministro responsável pela área das finanças e do ministro responsável pelo ministério a que o imóvel em causa esteja afecto, as condições de utilização ou ocupação de imóveis pertencentes ao Estado situados nas zonas de intervenção, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto.

2 - São também conferidos à Frente Tejo os poderes e as prerrogativas do Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos, instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas.

3 - São ainda conferidos à Frente Tejo os poderes para extinguir os direitos de uso privativo constituídos sobre os bens imóveis situados nas zonas de intervenção que sejam submetidos à sua gestão.

4 - As obras realizadas pelos titulares de licenças de uso privativo que tenham a natureza de instalações desmontáveis são removidas pelos respectivos proprietários no prazo que lhes seja estabelecido pela Frente Tejo.

5 - As obras realizadas pelos titulares de licenças de uso privativo que tenham a natureza de instalações fixas ou de benfeitorias em instalações públicas tornam-se propriedade da Frente Tejo, em caso de concessão, e são demolidas pelo respectivo titular no prazo que lhe seja estabelecido, em caso de licença, excepto notificação em contrário efectuada pela Frente Tejo.

6 - No âmbito da sua actividade, a Frente Tejo pode celebrar protocolos, convénios ou contratos-programas com as entidades públicas que detenham a gestão ou a que estejam afectos os imóveis situados nas zonas de intervenção ou limítrofes ou que exerçam competências relativamente a eles, abrangidos ou não por operações de requalificação e rentabilização, com vista à harmonização e compatibilização das intervenções a realizar.

Artigo 8.º

Contratação

1 - Sem prejuízo da observância dos princípios da publicidade e transparência, os contratos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços celebrados pela Frente Tejo podem ser adjudicados com recurso ao procedimento de ajuste directo desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.

2 - A celebração de contratos de empreitada de obras públicas e de aquisição de bens e ou serviços cujo valor seja igual ou superior aos limiares referidos no n.º 1 é precedida de um procedimento pré-contratual com observância do disposto na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e, quando a decisão de escolha do procedimento seja tomada após 29 de Julho de 2008, nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

3 - A decisão de adjudicação dos contratos referidos nos números anteriores é notificada, em simultâneo, a todos os concorrentes.

4 - Com a notificação da decisão de adjudicação, o adjudicatário é igualmente notificado para prestar a caução, se esta for devida, com a indicação expressa do seu valor.

5 - As notificações referidas nos números anteriores devem ser acompanhadas do relatório final de análise e avaliação das propostas.

Artigo 9.º

Interesse público nacional

As operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa a realizar nas zonas de intervenção delimitadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, revestem-se de interesse público nacional, como instrumento de reabilitação urbana das zonas objecto da intervenção.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas e privadas cuja área de actuação coincida com a zona de intervenção da Frente Tejo devem colaborar com esta na prossecução do interesse público subjacente às respectivas intervenções.

2 - Os pareceres ou autorizações que devam ser proferidos por quaisquer serviços e organismos da administração central ou do sector empresarial do Estado no âmbito de quaisquer procedimentos que respeitem a operações urbanísticas promovidas pela Frente Tejo ou situadas na respectiva zona de intervenção devem ser proferidos no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da recepção dos pedidos que lhes sejam dirigidos se outro prazo mais curto não estiver legalmente previsto.

3 - O disposto no número anterior não prejudica as competências municipais em matéria de urbanização e de edificação e de ordenamento do território.

Artigo 11.º

Assembleia geral

Fica desde já convocada a assembleia geral da Frente Tejo para reunir com o objectivo de proceder à eleição da mesa da assembleia geral e do fiscal único e fixar a respectiva remuneração, até ao 10.º dia posterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 5 de Junho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

ESTATUTOS DA SOCIEDADE FRENTE TEJO, S. A.

Artigo 1.º

Forma e denominação

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de Frente Tejo, S. A., abreviadamente designada por sociedade.

Artigo 2.º

Sede

A sociedade tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Duração

A sociedade extingue-se em 31 de Dezembro de 2011.

Artigo 4.º

Objecto

A sociedade tem por objecto a realização das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa em conformidade com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação, denominado Frente Tejo.

Artigo 5.º

Capital

1 - O capital social da sociedade é de 5 milhões de euros e encontra-se integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da constituição da sociedade.

2 - O capital é representado por 10 000 acções nominativas escriturais, com o valor nominal de (euro) 50 cada.

3 - As acções representativas do capital social da sociedade pertencem ao Estado, sendo detidas através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 6.º

Órgãos sociais

São órgãos da sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 7.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas da sociedade.

2 - Compete à assembleia geral:

a) Aprovar o orçamento e o plano de actividades, anual e plurianual, da sociedade;

b) Aprovar o plano de investimento, anual e plurianual, e respectivas fontes de financiamento;

c) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

d) Eleger os titulares da mesa da assembleia geral e o fiscal único;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos Estatutos;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

g) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

h) Deliberar sobre a emissão de empréstimos obrigacionistas e contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos presentes Estatutos;

j) Deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - Nas reuniões da assembleia geral devem participar os membros do conselho de administração e o fiscal único.

Artigo 8.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário.

Artigo 9.º

Conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e por três a cinco vogais, dos quais três exercem funções executivas, nomeados por resolução do Conselho de Ministros.

2 - O presidente do conselho de administração exerce funções não executivas.

3 - A definição dos administradores executivos e não executivos do conselho de administração da sociedade é realizada na resolução do Conselho de Ministros referida no n.º 1.

Artigo 10.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete ao conselho de administração gerir a actividade da sociedade, cabendo-lhe, designadamente:

a) Aprovar o plano de acção de acordo com os objectivos e principais linhas de orientação constantes do documento estratégico de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa;

b) Acompanhar a execução do orçamento da sociedade;

c) Adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades, nos termos da lei, bem como obrigações e outros títulos semelhantes;

d) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência de outro órgão da sociedade;

e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;

f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade;

g) Decidir sobre a admissão de pessoal e sua remuneração;

h) Constituir procuradores e mandatários da sociedade com os poderes julgados convenientes, incluindo os de substabelecer;

i) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.

2 - Os administradores executivos integram a comissão executiva, à qual incumbe assegurar a gestão corrente da sociedade.

Artigo 11.º

Competências do presidente do conselho de administração

1 - Incumbe especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho, em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração e convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - O presidente tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo administrador por si designado para o efeito.

Artigo 12.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e ainda sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de quaisquer administradores.

2 - O conselho de administração pode deliberar validamente quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.

Artigo 13.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta do presidente do conselho de administração, ou do membro do conselho de administração em quem este delegar, e de um membro do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito de delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários e procuradores, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um dos administradores executivos do conselho de administração.

Artigo 14.º

Remunerações

As remunerações dos administradores, bem como as remunerações dos demais membros dos órgãos sociais, são fixadas pela assembleia geral, nos termos previstos no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 15.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social é exercida por um fiscal único, eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.

2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 16.º

Competências do fiscal único

Além das competências previstas na lei, cabe especialmente ao fiscal único:

a) Emitir parecer sobre o balanço, o inventário e as contas anuais;

b) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Artigo 17.º

Receitas

São receitas da sociedade:

a) As comparticipações, subsídios e compensações financeiras provenientes do Estado ou de quaisquer entidades públicas nacionais ou da União Europeia;

b) O produto de taxas, emolumentos e outras receitas cobradas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade;

c) Os rendimentos provenientes da gestão do seu património, bem como, nos termos em que a respectiva receita lhe seja atribuída, da gestão dos bens dos domínios público ou privado do Estado confiados à sua administração;

d) As indemnizações, doações e legados concedidos ou devidos, consoante os casos, por entidades públicas e privadas;

e) Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

f) Quaisquer receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.

Artigo 18.º

Dissolução e liquidação

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, a sociedade dissolve-se pelo decurso do prazo pelo qual é constituída, entrando em liquidação no dia 1 de Janeiro de 2012.

2 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada até ao dia 1 de Julho de 2012.

3 - A liquidação da sociedade deve ser efectuada pelos membros do conselho de administração designados em assembleia geral para o efeito.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/09/plain-236058.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Resolução do Conselho de Ministros 42/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, integrando a construção do Museu da Língua Portuguesa no âmbito das acções de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa a realizar pela sociedade Frente Tejo, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-05 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2009, de 27 de Maio, que integra a construção do Museu da Língua Portuguesa no âmbito das acções de requalificação e reabilitação da frente ribeirinha de Lisboa a realizar pela sociedade Frente Tejo, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-25 - Decreto-Lei 110/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a sociedade Frente Tejo, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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