de 29 de Abril
A Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, alterada pela Portaria 192/2009, de 20 de Fevereiro, adoptada em execução do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, regula, dentre outras medidas e tipos de projecto, a cessação temporária das actividades de pesca e a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de um programa de adaptação da frota (PAF).A experiência na execução do PROMAR revelou que é necessário aperfeiçoar algumas normas no sentido de clarificar qual o período temporal em que devem decorrer as acções de cessação temporária das actividades de pesca previstas no Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho.
Por outro lado, o artigo 10.º da mesma Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, prevê que a cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito do PAF se concretize através da demolição das embarcações em causa, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, aprovado em anexo à Portaria 424-D/2008, de 13 de Junho.
Porém, prevendo o Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que a referida cessação definitiva de actividade deve ocorrer no prazo de seis meses após a adopção do PAF, veio a constatar-se que, face à capacidade dos estaleiros e sucateiros nacionais, não é possível, em tão curto lapso temporal, proceder à demolição de todas as embarcações abrangidas pela medida de apoio em questão, havendo, pois, que alterar o quadro legal em vigor. Esta dificuldade veio, de resto, a ser reconhecida pela Comissão Europeia, que, nos esclarecimentos aos Estados membros, veio a aceitar que o processo de demolição das embarcações abrangidas por um PAF possa estar concluído até 31 de Dezembro de 2012, sem prejuízo de essas mesmas embarcações terem que cessar a sua actividade no prazo de seis meses a contar da data da adopção do PAF respectivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações à Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro
Os artigos 5.º e 10.º da Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, na redacção dada pela Portaria 192/2009, de 20 de Fevereiro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Cessação temporária das actividades de pesca
1 - ..................................................................
2 - São beneficiários dos apoios os armadores e pescadores das embarcações de pesca, cuja actividade cesse temporariamente, desde que, cumulativamente:
a) A cessação das actividades de pesca tenha tido início a partir de 1 de Julho de 2008 e antes de 31 de Dezembro de 2008, sendo cumprida até 31 de Dezembro de 2009;
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
3 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
4 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
c) ...................................................................
d) ...................................................................
e) ...................................................................
f) ....................................................................
5 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
6 - ..................................................................
a) ...................................................................
b) ...................................................................
7 - ..................................................................
8 - ..................................................................
9 - ..................................................................
Artigo 10.º
Cessação definitiva das actividades de pesca no âmbito de PAF
1 - Aos projectos de cessação definitiva das actividades de pesca previstos na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º aplica-se, para além do disposto no presente diploma, o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no Âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e Lagostim, anexo à Portaria 424-D/2008, de 13 de Junho, com excepção dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, alíneas a), b) e c), 5.º, 6.º,7.º, n.os 1 e 3 a 5, 8.º, n.º 1, 9.º e 11.º 2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - .................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro
É aditado um artigo 10.º-A à Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.º-A
Forma e prazos da cessação definitiva das actividades de pesca
1 - A cessação definitiva de actividade das embarcações concretiza-se no prazo limite de seis meses a contar da adopção do respectivo programa de adaptação da frota (PAF).
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que a cessação definitiva das actividades de pesca se concretiza pelo cancelamento do registo por demolição da embarcação ou pela entrega da licença de pesca à DGPA, que procederá à respectiva anulação, devendo, neste caso, a embarcação ficar imobilizada em porto até ser removida para o local da demolição.
3 - No caso da entrega da licença de pesca, a DGPA emitirá uma declaração da qual fará constar a data em que a mesma foi recepcionada, devendo a demolição da embarcação ocorrer até à data limite de 30 de Dezembro de 2010.
4 - O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP, após confirmação pela DGPA de que foi cancelado o registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca ou de que foi feita a anulação da licença de pesca respectiva.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - As alterações decorrentes do presente diploma produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 1447/2008, de 15 de Dezembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 20 de Abril de 2010.