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Decreto-lei 45636, de 31 de Março

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Sumário

Cria vários estabelecimentos do ensino liceal de frequência masculina, feminina e mista e fixa os quadros dos mesmos estabelecimentos - Amplia o quadro de médicos escolares e de visitadoras anexo ao Decreto-Lei n.º 37869 e extingue a actual secção feminina do Liceu de Braga.

Texto do documento

Decreto-Lei 45636
Considerando que se encontra em curso ou pelo menos prevista a construção de edifícios para um liceu de frequência masculina e outro de frequência mista em Lisboa, para um liceu de frequência mista no Porto, para um liceu de frequência mista em Coimbra, para um liceu de frequência feminina em Braga, para um liceu de frequência mista em Cascais e para um liceu de frequência mista em Vila Nova de Gaia;

Considerando que dois desses edifícios já se encontram quase concluídos (o do liceu de frequência masculina de Lisboa e o do liceu de frequência feminina de Braga) e que o ritmo das construções liceais, no seu conjunto, deverá ser intensificado;

Considerando, porém, que nenhum dos liceus acima referidos foi, por ora, objecto de criação legal;

Considerando que o Liceu da Rainha D. Leonor, de Lisboa, está funcionando em dois edifícios distanciados de mais de uma dezena de quilómetros - a sede em Alvalade e uma secção na Junqueira - e que esta secção compreende os três ciclos do curso liceal e tem só por si uma frequência de 1057 alunas;

Considerando que por isso é de toda a conveniência administrativa e pedagógica a substituição dessa secção por um novo liceu feminino em Lisboa;

Considerando que os cinco liceus de frequência mista atrás mencionados deverão ter, logo de início, numerosa população escolar, tanto de um sexo como do outro, e que isso justifica a imediata criação de uma secção feminina em cada um deles;

Considerando que igual necessidade se faz sentir em relação aos Liceus de Oeiras e de Setúbal, cuja população feminina ultrapassa os números de 1500 e 700, respectivamente;

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os seguintes liceus nacionais:
a) Três na cidade de Lisboa, sendo um de frequência masculina, outro de frequência feminina e outro de frequência mista, respectivamente com as denominações de Padre António Vieira, Rainha D. Amélia e D. Pedro V, e 24, 24 e 40 salas;

b) Um na cidade do Porto, de frequência mista, com a denominação de Garcia de Orta, e 40 salas;

c) Um na cidade de Coimbra, de frequência mista, com a denominação de D. Duarte, e 24 salas;

d) Um na cidade de Braga, de frequência feminina, com a denominação de D. Maria II, e 24 salas;

e) Um no concelho de Cascais, de frequência mista, com 40 salas;
f) Um no concelho de Vila Nova de Gaia, de frequência mista, com 30 salas.
Art. 2.º São criadas secções femininas nos Liceus de D. Pedro V, Garcia de Orta e D. Duarte e nos de Setúbal, Cascais, Oeiras e Vila Nova de Gaia, sem desdobramento dos serviços administrativos e de secretaria, mas com quadros próprios de pessoal docente.

Art. 3.º Os quadros do pessoal dos liceus e das secções femininas a que se referem os artigos anteriores são os constantes das tabelas n.os 1, 2, 3 e 4 anexas ao presente decreto-lei.

Art. 4.º Considera-se ampliado de oito lugares de médicos escolares e de seis lugares de visitadoras o quadro anexo ao Decreto-Lei 37869, de 29 de Junho de 1950.

Art. 5.º O actual Liceu de Braga passa a liceu de frequência masculina, com a denominação de Sá de Miranda.

Art. 6.º É extinta a actual secção feminina do Liceu de Braga, passando o pessoal do respectivo quadro para o do Liceu de D. Maria II.

Art. 7.º O pessoal do quadro do Liceu da Rainha D. Leonor poderá optar pelo quadro deste liceu ou pelo do Liceu da Rainha D. Amélia.

Art. 8.º O Ministro da Educação Nacional fixará em despacho a data até à qual se poderá fazer a declaração de opção prevista no artigo anterior e, com o acordo do Ministro das Finanças, as datas a partir das quais se fará o provimento dos quadros a que se refere o artigo 3.º e em que entrarão em funcionamento os liceus e secções femininas agora criadas.

Art. 9.º Os encargos com o pessoal resultantes da publicação do presente diploma serão satisfeitos, no corrente ano de 1964, pelas disponibilidades das competentes dotações orçamentais que, no caso de insuficiência para o fim em vista, serão reforçadas por decreto assinado pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


TABELA N.º 1
Quadro dos professores efectivos
(ver documento original)

TABELA N.º 2
Quadro dos professores contratados
(ver documento original)

TABELA N.º 3
Quadro do pessoal de secretaria
(ver documento original)

TABELA N.º 4
Quadro do pessoal menor
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 31 de Março de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1950-06-29 - Decreto-Lei 37869 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar

    Determina que os lugares de médicos escolares e de visitadoras passem a constituir quadros privativos de cada localidade e insere disposições relativas ao provimento dos referidos lugares. Cria um lugar de condutor automóvel no quadro da Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-07 - Decreto-Lei 529/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Procede ao reajustamento dos quadros docentes dos liceus no que diz respeito aos quadros femininos. Cria as secções femininas nos liceus de Angra do Heroísmo, Beja, Chaves, Covilhã, Figueira da Foz, Guimarães, Horta, Lamego, Leiria, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Póvoa de Varzim, Santarém, Viana do Castelo e Vila Real, e fixa os respectivos quadros de pessoal, constantes dos anexos 2 e 3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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