Decreto-Lei 45634
Considerando que o reajustamento dos quadros docentes do ensino liceal se mostra tão instante que não deve tornar-se dependente da respectiva reforma de estudos, a publicar integrada no plano geral da acção educativa em elaboração;
Considerando que efectivamente o aumento extraordinário da população que, a despeito do considerável desenvolvimento de outros ramos de ensino secundário, continua a procurar os liceus impõe se amplie o número total de lugares daqueles quadros;
Considerando, porém, que nessa ampliação tem de atender-se às reais possibilidades de recrutamento de professores, recrutamento que em Portugal, como na generalidade dos países, é dificultado por circunstâncias de vária ordem;
Considerando não terem justificação real lugares cuja existência seria teòricamente admissível mas cujas probabilidades de provimento em anos próximos seriam nulas, como o comprovam os resultados de estudos cuidadosamente conduzidos;
Considerando que nesta orientação é ao aumento do número de lugares de professor auxiliar que devem destinar-se os recursos financeiros de que as presentes condições do Tesouro permitam dispor;
Considerando que a experiência aconselha, de forma inequívoca, a admitir, quando se verifiquem determinadas condições, a possibilidade de serem providos candidatos do sexo feminino ou do masculino, respectivamente, em lugares dos quadros masculino ou feminino de professores auxiliares;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 24.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 24.º - 1. Os quadros dos professores dos liceus são os constantes das tabelas n.os 1, 2 e 3 anexas ao presente decreto-lei.
2. Se, em consequência de concursos para professores auxiliares de qualquer grupo do quadro masculino, sòmente metade, ou menos de metade, das vaga forem preenchidas e, no mesmo grupo, todo os lugares do quadro auxiliar feminino estiverem providos, poder-se-á abrir imediatamente concurso para candidatos do sexo feminino e para o número de vagas julgado conveniente. Anàlogamente se poderá proceder quanto aos concursos dos quadros femininos.
3. Em hipótese alguma o número de professores auxiliares no quadro feminino ou de professoras auxiliares no masculino poderá exceder, em cada grupo, metade do número total dos lugares do quadro respectivo.
4. Os professores ou professoras que fizerem parte, respectivamente, do quadro feminino ou do masculino transitarão automàticamente para o outro quadro, segundo a ordem de preferência legal, à medida que nestes ocorrerem vagas dentro dos seus grupos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
TABELA N.º 1
Quadro dos professores efectivos
(ver documento original)
TABELA N.º 2
Quadro dos professores contratados
(ver documento original)
TABELA N.º 3
Quadro dos professores auxiliares
(ver documento original)
Ministério da Educação Nacional, 31 de Março de 1964. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.