Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 20440, de 16 de Março

Partilhar:

Sumário

Nomeia uma comissão para estudar a revisão da legislação que proíbe a utilização na alimentação humana de óleos diferentes do azeite e do óleo de mendubi.

Texto do documento

Portaria 20440
Por várias vezes tem o Governo mostrado o interesse que lhe merece o problema dos óleos que podem ser utilizados na alimentação humana, e a necessidade de rever a legislação que, por antiquada, só admite como óleos comestíveis em natureza o azeite e o óleo de mendubi. O estudo do aproveitamento de outros óleos para o mesmo fim impõe-se que seja feito com generalidade e não apenas visando determinado óleo.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nomear uma comissão presidida por um engenheiro inspector superior da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e composta pelos representantes dos seguintes organismos:

Direcção-Geral de Saúde;
Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
Comissão de Coordenação Económica;
Junta Nacional do Azeite;
Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais;
Corporação da Lavoura;
Corporação da Indústria.
Compete a esta comissão estudar a revisão da legislação que proíbe a utilização na alimentação humana de óleos diferentes dos atrás mencionados e propor os processos de extracção que podem ser adoptados para todos os óleos comestíveis, tendo em atenção o estado actual da técnica, da ciência e das conclusões já aceites pela Comissão do Códex Alimentar Europeu.

Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 16 de Março de 1964. - O Secretário de Estado da Agriculutra, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273658.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-19 - Decreto-Lei 46257 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Estabelece novas disposições legais para a produção e comércio de óleos comestíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda