Portaria 20440
Por várias vezes tem o Governo mostrado o interesse que lhe merece o problema dos óleos que podem ser utilizados na alimentação humana, e a necessidade de rever a legislação que, por antiquada, só admite como óleos comestíveis em natureza o azeite e o óleo de mendubi. O estudo do aproveitamento de outros óleos para o mesmo fim impõe-se que seja feito com generalidade e não apenas visando determinado óleo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelas Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, nomear uma comissão presidida por um engenheiro inspector superior da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e composta pelos representantes dos seguintes organismos:
Direcção-Geral de Saúde;
Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas;
Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais;
Comissão de Coordenação Económica;
Junta Nacional do Azeite;
Comissão Reguladora das Oleaginosas e Óleos Vegetais;
Corporação da Lavoura;
Corporação da Indústria.
Compete a esta comissão estudar a revisão da legislação que proíbe a utilização na alimentação humana de óleos diferentes dos atrás mencionados e propor os processos de extracção que podem ser adoptados para todos os óleos comestíveis, tendo em atenção o estado actual da técnica, da ciência e das conclusões já aceites pela Comissão do Códex Alimentar Europeu.
Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria, 16 de Março de 1964. - O Secretário de Estado da Agriculutra, Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho. - Pelo Secretário de Estado da Indústria, José Luís Esteves da Fonseca, Subsecretário de Estado da Indústria.