Portaria 20438
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Economia, que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 38701, de 28 de Março de 1952, seja fixada em 173000 t a quantidade provável de açúcar necessário ao consumo do continente a importar durante o ano cultural de 1964-1965.
Ministérios das Finanças e da Economia, 16 de Março de 1964. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa. - O Ministro da Economia, Luís Maria Teixeira Pinto.