Portaria 20435
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 40739, de 24 de Agosto de 1956, e tendo em consideração o disposto nos artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei 44063, e n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 13.º do Decreto 44064, ambos de 28 de Novembro de 1961:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
a) É criada uma conservatória do registo predial de 3.ª classe, com sede na vila de Arruda dos Vinhos e jurisdição na área do respectivo concelho;
b) A nova conservatória funcionará anexada à Conservatória do Registo Civil do mesmo concelho, que será, para o efeito, desanexada do cartório notarial, o qual passará a funcionar como repartição autónoma;
c) O quadro do pessoal dos referidos cartório e serviços anexados ficará constituído da seguinte maneira:
Cartório notarial - um terceiro-ajudante.
Serviço anexados - um terceiro-ajudante e um escriturário de 2.ª classe.
d) Os novos serviços anexados iniciarão o seu funcionamento 30 dias contados a partir da publicação da presente portaria;
e) Até ao início do funcionamento dos serviços em referência, permanecerão entre si anexados o cartório notarial e a Conservatória do Registo Civil de Arruda dos Vinhos e manter-se-á este concelho na área da competência territorial da Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira.
Ministério da Justiça, 16 de Março de 1964. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.