Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 40/2010, de 28 de Abril

Partilhar:

Sumário

Reorganiza as estruturas de coordenação do combate à droga e à toxicodependência, alargando as respectivas competências à definição e à execução de políticas relacionadas com o uso nocivo do álcool, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 40/2010

de 28 de Abril

Através do Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério da Saúde), e do Decreto-Lei 221/2007, de 29 de Maio, que aprovou a reestruturação do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., foram cometidas a este Instituto competências no âmbito do consumo de substâncias lícitas, designadamente do álcool.

Trata-se de matérias transversais a diversas entidades, pelo que parece de particular importância consagrar uma configuração institucional que faça participar, em estruturas de coordenação, não só as autoridades públicas mas também entidades de natureza privada. Fica assim garantida a melhor eficácia das políticas públicas neste domínio.

Face às novas atribuições em matéria de problemas ligados ao uso nocivo do álcool, importa proceder à revisão das estruturas capazes de imprimir coordenação e eficácia nas políticas relativas à droga e às toxicodependências.

Entre elas está o Conselho Interministerial do Combate à Droga e à Toxicodependência, cuja composição se pretende alargada, de forma a abranger os novos domínios de intervenção, adaptando-se em consequência alguns aspectos do Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO I

Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das

Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool

Artigo 1.º

[...]

É criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e, bem assim, o uso nocivo do álcool.

Artigo 2.º

[...]

O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Dos negócios estrangeiros;

b) Das finanças;

c) Da defesa nacional;

d) Da administração interna;

e) Da justiça;

f) Da economia;

g) Da agricultura;

h) Do ambiente;

i) Do trabalho;

j) Da segurança social;

l) Da saúde;

m) Da educação;

n) Da ciência e do ensino superior.

Artigo 3.º

[...]

Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução de políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo de álcool, em especial:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Avaliar e aprovar o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivo plano de acção;

e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;

g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos de execução da competência do Conselho Interministerial.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

3 - ...................................................................

Artigo 5.º

[...]

O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 6.º

[...]

Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:

a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de toxicodependências, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e os planos de acção anuais e plurianuais desta matéria, bem como os relativos ao uso nocivo do álcool, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.

CAPÍTULO III

Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e

do Uso Nocivo do Álcool

Artigo 7.º

[...]

É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 8.º

[...]

O Coordenador Nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT).

Artigo 9.º

[...]

Compete ao Coordenador Nacional:

a) Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;

b) .....................................................................

c) Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool;

d) Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool;

e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em tal matéria;

f) ......................................................................

CAPÍTULO IV

Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do

Uso Nocivo do Álcool

Artigo 11.º

[...]

O Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 12.º

[...]

1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, e integra, para além do presidente do conselho directivo do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:

a) .....................................................................

b) .....................................................................

c) .....................................................................

d) .....................................................................

e) .....................................................................

f) ......................................................................

g) .....................................................................

h) .....................................................................

i) ......................................................................

j) ......................................................................

l) ......................................................................

m) ....................................................................

n) .....................................................................

o) .....................................................................

p) .....................................................................

q) .....................................................................

r) ......................................................................

s) .....................................................................

t) ......................................................................

u) .....................................................................

v) .....................................................................

x) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;

z) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.

2 - ...................................................................

Artigo 13.º

[...]

.........................................................................

a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo do álcool, nomeadamente sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências, o Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivas alterações;

b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool;

c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.

Artigo 14.º

[...]

1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

2 - ...................................................................

Artigo 15.º

[...]

1 - ...................................................................

2 - As atribuições da Missão transitam para o Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

Artigo 16.º

[...]

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo IDT.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, com a redacção actual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcelos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Luís Medeiros Vieira - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Valter Victorino Lemos - Manuel Francisco Pizarro Sampaio e Castro - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de Abril de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto-Lei 1/2003, de 6 de Janeiro

CAPÍTULO I

Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das

Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Conselho Interministerial para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Interministerial, órgão de coordenação interministerial das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e, bem assim, o uso nocivo do álcool.

Artigo 2.º

Composição

O Conselho Interministerial é presidido pelo Primeiro-Ministro e é composto pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool e pelos membros do Governo responsáveis pelas seguintes áreas:

a) Dos negócios estrangeiros;

b) Das finanças;

c) Da defesa nacional;

d) Da administração interna;

e) Da justiça;

f) Da economia;

g) Da agricultura;

h) Do ambiente;

i) Do trabalho;

j) Da segurança social;

l) Da saúde;

m) Da educação;

n) Da ciência e do ensino superior.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao Conselho Interministerial coordenar a definição e a eficaz execução de políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o nocivo de álcool, em especial:

a) Apreciar e aprovar a estratégia nacional de luta contra a droga e respectivas alterações, propondo-a ao Conselho de Ministros;

b) Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e execução da estratégia nacional de luta contra a droga;

c) Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação do combate à droga e à toxicodependência, propondo-o ao Conselho de Ministros;

d) Avaliar e aprovar o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivo plano de acção;

e) Garantir e promover a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

f) Assegurar a articulação interministerial das políticas prosseguidas pelos diversos ministérios competentes em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, garantindo a sua tradução em orientações superiores uniformes para os serviços;

g) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos de execução da competência do Conselho Interministerial.

Artigo 4.º

Funcionamento

1 - O Conselho Interministerial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Primeiro-Ministro.

2 - Junto do Conselho Interministerial pode ser criada uma comissão técnica, composta por um representante de cada um dos membros do Governo referidos no artigo 2.º, presidida pelo Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

3 - As competências e o funcionamento da comissão técnica são definidos por regulamento interno, a aprovar pelo Conselho Interministerial.

CAPÍTULO II

Membro do Governo responsável

Artigo 5.º

Designação

O Ministro da Saúde é o membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 6.º

Competências

Compete ao Ministro da Saúde, na qualidade de membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, promover a articulação e a coordenação da acção do Governo em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em tudo o que não esteja especialmente cometido ao Conselho Interministerial, nomeadamente:

a) Coordenar a elaboração das propostas dos principais instrumentos programáticos em matéria de toxicodependências, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e as Toxicodependências e os planos de acção anuais e plurianuais desta matéria, bem como os relativos ao uso nocivo do álcool, para posterior apresentação ao Conselho Interministerial;

b) Apresentar ao Conselho Interministerial o relatório anual sobre a execução da estratégia nacional de luta contra a droga;

c) Garantir e fomentar a articulação entre os membros do Governo na execução da estratégia nacional de luta contra a droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

d) Apresentar ao Conselho Interministerial iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.

CAPÍTULO III

Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e

do Uso Nocivo do Álcool

Artigo 7.º

Objecto

É criado o cargo de Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Coordenador Nacional, cuja actividade visa garantir uma eficaz coordenação e articulação entre os vários departamentos governamentais envolvidos nos problemas relacionados com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 8.º

Inerência de funções

O Coordenador Nacional é, por inerência de funções, o presidente do conselho directivo do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT).

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Coordenador Nacional:

a) Propor ao Ministro da Saúde os principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool, em particular a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e o Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, bem como os planos de acção anuais e plurianuais;

b) Elaborar e apresentar ao Ministro da Saúde o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga;

c) Submeter ao Ministro da Saúde iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool;

d) Promover a articulação da intervenção dos serviços da administração central directa e indirecta, a nível nacional, regional e local, tendo em vista a concertação das acções em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo de álcool;

e) Promover e verificar a inclusão das orientações fundamentais da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano Nacional para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool nos planos de acção dos organismos públicos e privados com responsabilidades em tal matéria;

f) Assegurar, em articulação com o IDT, a representação de Portugal a nível governamental nas instâncias internacionais e em especial no conselho de administração do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros na formulação e na condução da política externa.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - O coordenador nacional exerce funções junto do Ministro da Saúde.

2 - Os serviços e organismos da Administração Pública devem prestar ao coordenador nacional toda a colaboração por ele solicitada, designadamente dando sequência às medidas definidas, facilitando a integração dos instrumentos programáticos de orientação nos respectivos programas de trabalho e fornecendo as informações solicitadas e o acesso aos serviços de documentação.

CAPÍTULO IV

Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do

Uso Nocivo do Álcool

Artigo 11.º

Objecto

O Conselho Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool, adiante designado por Conselho Nacional, é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e do Governo sobre as políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, competindo-lhe pronunciar-se sobre a definição e execução dos principais instrumentos programáticos nestas matérias, bem como sobre todos os assuntos que sobre as mesmas lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro e pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

Artigo 12.º

Composição

1 - O Conselho Nacional é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool, e integra, para além do presidente do conselho directivo do IDT, os representantes das seguintes instituições, entidades e organizações:

a) Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Conselho Superior da Magistratura;

c) Procuradoria-Geral da República;

d) Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Associação Nacional de Freguesias;

f) Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

h) Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado;

i) Conferência Episcopal;

j) Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País;

l) União das Misericórdias;

m) União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

n) Federação Portuguesa das Instituições Ligadas ao Combate à Droga e à Toxicodependência;

o) União das Mutualidades Portuguesas;

p) Associações de profissionais que intervenham no domínio da droga e da toxicodependência;

q) Associações cívicas que intervenham no domínio da luta contra a sida;

r) Conselho Nacional da Juventude;

s) Associações de estudantes do ensino superior e do ensino secundário;

t) Confederação Nacional das Associações de Pais;

u) Confederação Nacional das Associações de Famílias;

v) Sindicato dos Jornalistas;

x) Federação Nacional das Associações Juvenis Locais;

z) Representantes da indústria e comércio de bebidas contendo álcool.

2 - O Conselho Nacional integra ainda cinco personalidades a designar pelo Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º

Competências

Compete ao Conselho Nacional:

a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a definição e a execução dos principais instrumentos programáticos em matéria de droga, toxicodependências e uso nocivo do álcool, nomeadamente sobre a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, o Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool e respectivas alterações;

b) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano de acção plurianual e o plano anual de desenvolvimento e ainda sobre o relatório anual de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool, apresentados pelo membro do Governo responsável pela coordenação das política relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool;

c) Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e do Plano para a Redução dos Problemas Ligados ao Álcool.

Artigo 14.º

Funcionamento

1 - O Conselho Nacional reúne sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas relacionadas com a droga, as toxicodependências e o uso nocivo do álcool.

2 - A participação no Conselho Nacional não é remunerada.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Extinção

1 - É extinta a Missão para o Acompanhamento da Participação Portuguesa no Grupo Pompidou, criada e regulada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2000, de 18 de Maio.

2 - As atribuições da Missão transitam para o Coordenador Nacional para os Problemas da Droga, das Toxicodependências e do Uso Nocivo do Álcool.

Artigo 16.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho Interministerial e do Conselho Nacional é prestado pelo IDT.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/28/plain-273631.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto-Lei 17/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o respectivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 79/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2020 e o Plano de Ação para a Redução dos Comportamentos Aditivos e das Dependências 2013-2016

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 89/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda