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Despacho 7376/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título prévio ao Conjunto Turístico CS Herdade dos Salgados Resort, sito em Albufeira.

Texto do documento

Despacho 7376/2010

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística a título prévio ao conjunto turístico CS Herdade dos Salgados Resort, a instalar no concelho de Albufeira, de que é requerente a sociedade Hersal - Investimentos Turísticos, S. A.;

Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística a título prévio ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de Dezembro, atribuir a utilidade turística a título prévio ao conjunto turístico CS Herdade dos Salgados Resort.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixar o prazo de validade da utilidade turística atribuída em 36 meses, contado da data da publicação no Diário da República do presente despacho.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do mesmo diploma legal, a atribuição da utilidade turística fica subordinada ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) O empreendimento (conjunto turístico) e as suas componentes sujeitas a classificação (hotéis e hotel-apartamento e apartamentos turísticos) não poderão ser desclassificados;

b) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade desta utilidade turística, atribuída a título prévio;

c) A confirmação da utilidade turística deverá ser requerida no prazo máximo de 6 meses, contado da data de abertura ao público, ou seja, da data da emissão do alvará de autorização de utilização para fins turísticos ou de outro título válido bastante para o efeito, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística atribuída a título prévio;

d) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projecto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

12 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís

Amador Trindade.

303153519

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/27/plain-273609.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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