Considerando que:
a) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou os objectivos e principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha da Lisboa, bem como as respectivas zonas de intervenção;b) Na mesma resolução foi reconhecido o interesse público nacional daquelas operações de requalificação e reabilitação urbana;
c) Para a execução das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha da Lisboa foi constituída, através do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, a Frente Tejo, S. A., uma empresa pública, sob a forma de sociedade de capitais exclusivamente públicos;
d) Para a prossecução dos seus fins, a lei confere à Frente Tejo, S. A., poderes e prerrogativas especiais, designadamente de gestão de bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhe sejam cometidos, bem como os de aprovação das condições de utilização ou ocupação desses imóveis;
e) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, a área de intervenção da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina abrange a Praça do Comércio, nomeadamente, os torreões, nascente e poente, os pisos térreos e o edifício onde se encontra instalado o Ministério da Administração Interna;
f) O documento estratégico Frente Tejo, aprovado na mencionada Resolução do Conselho de Ministros, estrutura as intervenções a realizar, estabelecendo como objectivos para os torreões e pisos térreos da praça do Comércio a instalação de usos e actividades diversificadas, designadamente culturais, comerciais e de serviços, que garantam uma vocação eminentemente lúdica daquele espaço;
Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Submeter à Frente Tejo, S. A., a gestão das áreas dos imóveis do domínio público do Estado, devidamente identificados nas plantas anexas ao presente despacho e que dele faz parte integrante, actualmente afectos ao Ministério das Finanças e da Administração Pública.
2 - No que se reporta ao torreão nascente e para efeitos do disposto no número anterior, submete-se, nesta fase, à gestão da Frente Tejo, S. A., unicamente o respectivo piso térreo.
3 - No âmbito da gestão referida no n.º 1, deve a Frente Tejo, S. A., aprovar as condições de utilização ou ocupação desses espaços por terceiros, nos termos da lei, tendo em vista a instalação de actividades culturais, comerciais e de serviços, conforme previsto no documento estratégico Frente Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de
4 - A calendarização da desocupação das áreas actualmente utilizadas por serviços em funcionamento é acordada entre a Frente Tejo, S. A., e a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, salvaguardando-se a programação das acções, em cumprimento do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.5 - Autoriza-se a utilização pública do pátio interior do edifício do Ministério das Finanças e da Administração Pública e respectivos acessos, nos termos que vierem a ser acordados entre a Frente Tejo, S. A., e aquele ministério, através da respectiva Secretaria-Geral.
20 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças , Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência , Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
(ver documento original)
203170991