Considerando que:
a) Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, o Governo aprovou os objectivos e principais linhas de orientação da requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha de Lisboa, bem como as respectivas zonas de intervenção;b) Na mesma resolução foi reconhecido o interesse público nacional daquelas operações de requalificação e reabilitação urbana;
c) Para a execução das operações de requalificação e reabilitação urbana da frente ribeirinha da Lisboa foi constituída, através do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, a Frente Tejo, S. A., uma empresa pública, sob a forma de sociedade de capitais exclusivamente públicos;
d) Para a prossecução dos seus fins, a lei confere à Frente Tejo, S. A., poderes e prerrogativas especiais, designadamente de gestão de bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhe sejam cometidos, bem como os de aprovação das condições de utilização ou ocupação desses imóveis;
e) Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio, a zona de intervenção da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina abrange a Praça do Comércio, nomeadamente, os torreões, nascente e poente, os pisos térreos e o edifício onde se encontra instalado o Ministério da Administração Interna;
f) O documento estratégico Frente Tejo, aprovado na mencionada Resolução do Conselho de Ministros, estrutura as intervenções a realizar, estabelecendo como objectivos para os torreões e pisos térreos da Praça do Comércio a instalação de usos e actividades diversificadas, designadamente culturais, comerciais e de serviços, que garantam uma vocação eminentemente lúdica daquele espaço;
g) Ao piso térreo do edifício afecto ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sito na ala poente da Praça do Comércio, na parte que constitui o objecto do presente despacho, tem vindo a ser conferida uma utilização que se enquadra nos objectivos estabelecidos no referido documento estratégico, cumprindo agora integrar esse património na gestão da zona de intervenção da Frente Ribeirinha da Baixa Pombalina;
Nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2008, de 9 de Julho, determina-se:
1 - É submetida à sociedade Frente Tejo, S. A., a gestão dos espaços dos imóveis do domínio público do Estado, devidamente identificados na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante, actualmente afectos ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 - A Frente Tejo, S. A., sucede nas posições contratuais, direitos e obrigações do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas relativamente aos espaços objecto da presente transferência de gestão, cabendo-lhe o pontual cumprimento dos contratos vigentes.
3 - No âmbito da gestão referida no n.º 1, deve a Frente Tejo, S. A., aprovar as condições de utilização ou ocupação desses espaços por terceiros, nos termos da lei, tendo em vista a instalação de actividades culturais, comerciais e de serviços, conforme previsto no documento estratégico Frente Tejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2008, de 15 de Maio.
4 - A decisão sobre a ocupação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante audição do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que se pronuncia no âmbito dos interesses públicos por si prosseguidos.
20 de Abril de 2010. - O Ministro de Estado e das Finanças , Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência , Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano. - A Ministra da Cultura, Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas.
(ver documento original)
203171088