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Despacho 7294/2010, de 27 de Abril

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Sumário

Determina a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portuguesa de Futebol.

Texto do documento

Despacho 7294/2010

1 - A Federação Portuguesa de Futebol - adiante designada por FPF - é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho 56/95, de 1 de Setembro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª

série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1995.

2 - Por força do disposto no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, a FPF deveria ter adaptado os seus estatutos ao disposto no referido diploma, no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º (cf.

artigo 64.º).

3 - Tendo tal despacho sido publicado em 26 de Janeiro de 2009 (despacho 3203/2009, in Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009), o referido prazo de seis meses terminou em 27 de Julho de 2009.

4 - A FPF, porém, não apresentou, até àquela data, os seus novos estatutos, adaptados ao referido Decreto-Lei 248-B/2008.

5 - Nestes termos, pelo despacho 15/SEJD/2009, de 12 de Agosto, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto determinou que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., instaurasse um processo de inquérito à FPF para averiguar as razões

para tal incumprimento.

6 - Tal inquérito decorreu entre 7 de Setembro e 9 de Outubro de 2009, e foi remetido, para decisão final, ao Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto em 9 de Novembro de 2009 (ofício n.º 14926, do Instituto do Desporto de

Portugal, I. P., dessa data).

7 - De tal processo resulta que a direcção da Federação Portuguesa de Futebol preparou um projecto de novos estatutos e de um regulamento eleitoral, com o intuito de modernizar a estrutura orgânica e o funcionamento da FPF, procurando responder, por um lado às normas da FIFA em matéria de organização interna das federações nacionais e, por outro lado, às exigências decorrentes do Decreto-Lei 248-B/2008,

de 31 de Dezembro.

8 - Mais ficou apurado que a direcção da FPF se empenhou, durante mais de um ano, na preparação desta reforma estatutária, tendo iniciado os seus trabalhos logo que foi divulgada a proposta inicial do Governo sobre o futuro Regime Jurídico das

Federações.

9 - E assim, desde Fevereiro de 2008 que a FPF veio a trabalhar com a FIFA (através dos respectivos serviços jurídicos) no sentido de encontrar as soluções que satisfizessem as exigências daquela Federação Internacional e que, por outro lado, viessem a estar conformes com as que decorrem da legislação nacional.

10 - O projecto de estatutos resultante deste longo e moroso trabalho veio a merecer a concordância e a aprovação expressas da FIFA, a qual, por carta de 6 de Novembro de 2008, subscrita pelos Srs. Marc Villiger (director of legal affairs) e Fabienne Frei (head of general legal) informaram a FPF que «we have now checked your draft and are pleased to confirm that it meets all requirements of FIFA and UEFA. We congratulate you on your excellent work and thank you for your cooperation».

11 - Entretanto, e após diversas reuniões realizadas para esclarecimento dos diversos sócios da FPF, a assembleia geral destinada a aprovar o referido projecto de estatutos

foi agendada para o dia 18 de Julho de 2009.

12 - Em 15 de Julho de 2009 o presidente da FIFA, Joseph Blatter, em carta enviada ao presidente da FPF (por manifesta gralha, tal carta está datada de 15 de Julho de

2007), informou a FPF do seguinte:

«Je sais que la Fédération Portugaise de Football (FPF) organise son assemblée générale le 18 juillet 2009 afin de ratifier ses nouveaux statuts. J'ai été informé que ces nouveaux statuts sont d'un excellent niveau et je tiens a vous féliciter du travail accompli

jusqu'ici.

Comme vous le savez, la FIFA accorde une grande importance à ce que ses membres adoptent des statuts conformes aux statuts standards de la FIFA. Pour nous il s'agit d'une condition de base pour pouvoir assurer une qualité de gouvernance correspondant

aux exigences du football moderne.

C'est pourquoi je vous addresse mes voeux chaleureux afin que cês statuts puissent être adoptés au cours de l'assemblée générale à venir et je vous serais reconnaissant de

m'informer du résultat.»

13 - Destas cartas foi dado conhecimento aos sócios da FPF na assembleia geral

realizada em 18 de Julho de 2009.

14 - E delas resulta, sem margem para dúvidas, a expressa concordância da FIFA quanto ao projecto de estatutos que foi apresentado.

15 - Realizada a referida assembleia geral, e após apenas cerca de duas horas de discussão - numa assembleia que se estimava pudesse vir a durar dois ou três dias - o projecto de estatutos em causa foi liminarmente rejeitado em sede de discussão na

especialidade.

16 - Considerando que, antes de uma qualquer decisão sobre uma concreta federação desportiva, haveria todo o interesse em proceder a uma avaliação global de todo o processo de adaptação estatutária das diferentes federações desportivas, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto convocou uma reunião do Conselho Nacional do Desporto para o dia 17 de Dezembro de 2009.

17 - Nesta reunião, para além de se constatar que a quase totalidade das federações desportivas tinham adaptado, ou estavam em vias de o fazer, os seus estatutos ao disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas, foi entendido conceder, ainda, uma última oportunidade, até final do mês de Fevereiro de 2010, às federações faltosas para procederem a tais alterações estatutárias.

18 - Terminado, porém, esse prazo, sem que todas as federações tivessem alterado os seus estatutos, logo em 1 de Março de 2010 foi convocada uma nova reunião do Conselho Nacional do Desporto, para o dia 16 de Março de 2010, na qual esta situação pudesse ser debatida antes que fosse proferida decisão final por parte do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.

19 - Ora, estabelece-se na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008 que a violação das regras de organização interna das federações desportivas, constantes deste diploma, constitui fundamento bastante para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que uma federação desportiva seja titular.

20 - E, acrescenta o n.º 2 daquele artigo 21.º que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho ministerial que concretize a citada suspensão:

a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa;

b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos;

c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em

que durar a suspensão;

d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins;

e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos

do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa.

21 - A FPF, ao não ter aprovado novos estatutos conformes ao Decreto-Lei 248-B/2008, viola as regras de organização interna e de funcionamento que resultam deste diploma, designadamente quanto à composição da assembleia geral, à distribuição de delegados entre os diversos sectores da modalidade (clubes e agentes desportivos), ao facto de que cada delegado só pode dispor de um voto e à necessidade de consagrar o método de Hondt para a eleição de determinados órgãos,

entre outros aspectos.

22 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a FPF foi notificada do projecto do presente despacho em 22 de Março de 2010, pelo ofício n.º 171/SEJD/10, de 19/3/2010, entregue por protocolo, através do qual ficou ciente da intenção do Governo de vir a suspender o estatuto de utilidade pública desportiva, de que aquela Federação é titular, nos termos abaixo definidos, tendo sido determinado o prazo de 10 dias para a FPF se pronunciar.

23 - Em 31 de Março de 2010, pelo seu ofício n.º 83/09-10/SD/FPF, veio a FPF manifestar diversas dúvidas sobre o conteúdo do referido projecto de decisão e solicitar o seu esclarecimento, nos termos que em seguida se sumariam:

Alerta para o facto de que o projecto de decisão fixa o dia 1 de Abril de 2010 como a data a partir da qual tal despacho produzirá efeitos - quando é certo que o prazo para a resposta da FPF apenas terminaria em 6 de Abril de 2010 e o despacho só poderá ser

exarado a partir desta data;

Alerta para a circunstância de que o propósito de suspensão dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que se refere o projecto de decisão, prejudica directamente a própria FPF (no que diz respeito aos encargos com a gestão e

organização da Federação);

Solicita esclarecimento sobre a situação em que ficarão os técnicos que estejam requisitados em regime de mobilidade, em consequência da suspensão dos contratos-programa relativos a enquadramento técnico, uma vez que os respectivos

contratos apenas terminam em Agosto de 2010.

24 - As questões suscitadas pela FPF serão devidamente ponderadas na redacção final

do despacho a proferir. Assim,

25 - Tudo ponderado, tendo presente o que consta do inquérito oportunamente instaurado à FPF para apuramento do que se passou na assembleia-geral realizada em 18 de Julho de 2009, ouvido o Conselho Nacional do Desporto e a FPF em sede de

audiência prévia de interessados.

Determino:

a) É suspenso, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por idênticos períodos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a FPF, nos termos e para os

efeitos abaixo discriminados;

b) A presente suspensão acarreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos contratos-programa com os n.os 198/2009, 199/2009 e 199-A/2009, bem como dos respectivos aditamentos referentes aos duodécimos de Janeiro a Março de 2010;

c) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, fica a FPF impedida de solicitar a concessão ou renovação da requisição, destacamento ou qualquer outra forma de mobilidade de servidores do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, excepto dos que devam prestar a sua colaboração no âmbito do alto rendimento ou das selecções nacionais;

d) Por outro lado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 21.º do Decreto-Lei 248-B/2008, durante o prazo de suspensão do estatuto, é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos contratos-programa ora suspensos, com a FPF, excepto os que digam respeito ao apoio a prestar exclusivamente para a organização e gestão directas da própria Federação, a fim de que esta possa dar execução cabal às actividades previstas nos outros contratos-programa celebrados com o Instituto do Desporto de Portugal, I. P.,

e ora não suspensos;

e) Às verbas que a FPF deixe de receber, por força do disposto nas alíneas anteriores, é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro;

f) As medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data da

assinatura do presente despacho;

g) O disposto no presente despacho será revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPF, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da

suspensão.

12 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto,

Laurentino José Monteiro Castro Dias.

7132010

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/27/plain-273597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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