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Despacho 11317/2016, de 21 de Setembro

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Sumário

Determina a percentagem das receitas de exploração dos portos comerciais do Douro, de Leixões, de Viana do Castelo, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Lisboa, de Setúbal, de Sines, de Faro e de Portimão, para o ano de 2016

Texto do documento

Despacho 11317/2016

Considerando que de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto Lei 78/2014, de 14 de maio, constitui receita da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) o produto da aplicação de um coeficiente até 2 % sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada porto integrado em administração portuária, a qual é fixada anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Considerando que no Orçamento do Estado para 2016 foi inscrita como receita própria da AMT e incluída na verba referida no Mapa V do Programa Orçamental do Ministério do Planeamento e das Infraestruturas (P014), o produto da taxa de 2 % sobre as receitas das administrações portuárias provenientes das prestações de serviços dos portos comerciais do Douro, de Leixões, de Viana do Castelo, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Lisboa, de Setúbal, de Sines, de Faro e de Portimão.

Considerando que essas receitas são imprescindíveis ao bom desempenho das tarefas de regulação marítimoportuária, desempenhadas pela AMT.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º e do n.º 8 do artigo 28.º do Decreto-Lei 251-A/2015, de 17 de dezembro, bem como ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, aprovados em anexo ao Decreto Lei 78/2014, de 14 de maio, determina-se o seguinte:

1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos comerciais do Douro, de Leixões, de Viana do Castelo, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Lisboa, de Setúbal, de Sines, de Faro e de Portimão, integrados na área de jurisdição das respetivas administrações portuárias, que constitui receita própria da AMT, é fixada em 2 % para o ano de 2016, tendo em consideração, para o efeito, o seu produto sobre os rendimentos registados na conta 72 - Prestações de Serviços, do SNC - Sistema de Normalização Contabilística, excluindo a receita do serviço de pilotagem. 2 - A Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S. A., a Administração do Porto de Aveiro, S. A., a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., a Administração do Porto de Lisboa, S. A., a Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A., e a Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., devem enviar à AMT, até ao último dia de cada mês, os montantes correspondentes ao mês anterior, acompanhados dos balancetes comprovativos da receita apurada.

6 de setembro de 2016. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 9 de setembro de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.

209858377

DEFESA NACIONAL

Gabinete do Ministro

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2735650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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