Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 18553, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Reforça duas verbas inscritas na tabela de despesa ordinára do orçamento geral da província ultramarina de Macau.

Texto do documento

Portaria 18553
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 23367, de 18 de Dezembro de 1933, reforçar com as quantias que se indicam as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral de Macau para o corrente ano:

CAPÍTULO 10.º
Encargos gerais
Artigo 218.º "Deslocações do pessoal»:
N.º 4) "Passagens de ou para o exterior»:
Alínea a), 1.ª "Por motivo de licença graciosa - A pagar na metrópole» ... 200000$00

Alínea b), 1.ª "Por quaisquer outros motivos - A pagar na metrópole» ... 200000$00

... 400000$00
tomando como contrapartida as disponibilidades existentes no mesmo capítulo, artigo 219.º, n.º 29) "Diversas despesas - Melhoria do vencimento complementar do custo da vida, nos termos do Diploma Legislativo n.º 1077, de 31 de Dezembro de 1948».

Ministério do Ultramar, 26 de Junho de 1961. - Pelo Ministro do Ultramar, João da Costa Freitas, Subsecretário de Estado da Administração Ultramarina.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau. - Costa Freitas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-12-18 - Decreto-Lei 23367 - Ministério das Colónias - Repartição de Contabilidade das Colónias

    Determina que as verbas gerais orçamentais destinadas a despesas de carácter variável a inscrever nas tabelas de despesa das colónias, nos termos do Decreto n.º 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e pelas quais também se liquidem e paguem encargos na metrópole por conta das colónias, sejam constituídas por duas verbas: uma respeitante às liquidações a efectuar directamente nas colónias e outra destinada à liquidação das despesas na metrópole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda