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Decreto 43750, de 22 de Junho

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Sumário

Insere disposições destinadas a criar condições que tornem econòmicamente possível o cultivo e a industrialização de fibras vegetais sucedâneas da juta na província ultramarina de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 43750
O abastecimento de artefactos de juta e similares reveste-se da maior importância para um largo sector da economia nacional, nomeadamente na província de Moçambique, em que extensa gama dos produtos de exportação é acondicionada em sacaria de juta.

Tem a experiência demonstrado os inconvenientes de uma excessiva dependência do exterior no abastecimento de mercadorias de importância fundamental como esta, quer no respeitante à segurança e regularidade indispensáveis, quer no que concerne aos preços. Inconvenientes sempre mais acentuados quando, como é o caso, são em número diminuto os possíveis mercados abastecedores.

Sucede que em extensas áreas daquela província parece ocorrerem condições ecológicas favoráveis à produção de fibras vegetais susceptíveis de substituir, total ou parcialmente, a juta, e compatíveis com a produção de manufacturados a preços da ordem dos que, em média, se obtiveram com a aquisição no mercado internacional no último decénio, preços em geral comportáveis pela maioria dos produtos da exportação, consoante vieram provar as iniciativas incipientes, mas já conclusivas, ùltimamente levadas a cabo.

Em tais circunstâncias, seria censurável negligência descurar-se um esforço sério no sentido de se incentivar o auto-abastecimento, mesmo que se não quisesse considerar as vantagens inerentes ao desenvolvimento industrial e agrícola desse modo suscitado, à fixação de novos colonos, à economia de divisas e, mais remotamente, à possibilidade de vir a assegurar-se a independência do conjunto nacional no abastecimento de fibras.

O presente diploma visa, portanto, criar condições que tornem econòmicamente possível o cultivo e a industrialização de fibras vegetais sucedâneas da juta na província de Moçambique, garantindo-lhes um mínimo de mercado, em contrapartida de esforço sério, no domínio da produção agrícola e do fabrico, em ordem à auto-suficiência e à obtenção de custos competitivos e, em qualquer caso, comportáveis pelas actividades utilizadoras dos artefactos, especialmente pelas exportadoras de produtos neles acondicionados.

Nestas condições:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Na província de Moçambique a importação temporária de sacos e fardos de grossaria, de linho e similares, só é autorizada quando exclusivamente destinados à exportação de produtos agrícolas e industriais da província e fica sujeita a licenciamento e registo prévio.

Art. 2.º A competência para conceder licenças de importação temporária das mercadorias referidas no artigo 1.º é do governador-geral da província, que só poderá concedê-las nas quantidades que a indústria local se não encontre habilitada a fornecer ou nos casos em que seja demonstrado que o preço dos artefactos de produção local prejudica sensìvelmente as condições de competição dos produtos a exportar nos mercados a que se destinem.

§ único. Os artefactos importados temporàriamente devem ser reexportados no prazo de seis meses, improrrogável.

Art. 3.º A importação definitiva das mercadorias referidas no artigo 1.º não carece de licenciamento, mas será sempre objecto de registo prévio.

§ 1.º Os direitos de importação dos sacos e fardos de grossaria, de linho e similares, são os que a seguir vão indicados:

(ver documento original)
§ 2.º É fixado em 10$00 por quilograma o direito de importação dos artefactos referidos no parágrafo anterior, quando já usados, tanto na pauta preferencial como na mínima.

Art. 4.º Os preços dos artefactos de fabrico local serão uniformes nos principais centros de consumo da província e fixados pelo governador-geral com base nos preços à porta da fábrica e nos encargos da distribuição. Os preços à porta da fábrica serão igualmente fixados pelo governador-geral com base em estudo económico e técnico da produção e industrialização da fibra.

§ único. A fixação dos preços far-se-á tendo em conta o custo da fibra importada e de harmonia com o programa da sua progressiva substituição pela fibra de produção local.

Art. 5.º Sempre que necessário e, pelo menos, ano a ano, a partir da data da publicação do presente diploma, mediante audição do Conselho de Governo e da comissão a que se refere o § único deste artigo, o governador-geral reverá o regime nele estabelecido, por forma a assegurar-se uma perfeita adequação dos preços de venda da sacaria aos respectivos custos de produção e a garantir-se um ritmo de produção de fibras que possibilite, ao fim de cinco anos, a contar daquela data, o integral abastecimento da província com fibras produzidas localmente.

§ único. Para satisfação do estabelecido no corpo deste artigo, orientação e estudo dos problemas levantados pelo fomento da cultura de fibras e formular propostas de revisão dos preços referidos no artigo 4.º e dos direitos aduaneiros fixados no § 1.º do artigo 3.º deste decreto, será constituída na província uma comissão especial permanente, na qual a indústria de sacaria terá representação.

Art. 6.º O governador-geral de Moçambique poderá nomear os técnicos e despender as quantias que julgar indispensáveis para o estudo da cultura dos sucedâneos da juta, promovendo o que entender conveniente para que seja aumentada a área cultivada daqueles sucedâneos e estabelecendo o plano de produção ligado ao objectivo de povoamento das áreas que vão sendo agricultadas.

Art. 7.º Fica revogado o Decreto de 18 de Janeiro de 1906 que concedeu regime de importação temporária aos sacos de grossaria ou canhamaços de linho e seus congéneres na província de Moçambique e é alterado em conformidade com o presente diploma o n.º 4 do quadro IV-E anexo às instruções preliminares das pautas aduaneiras das províncias ultramarinas, aprovadas pelo Decreto 41026, de 9 de Março de 1957.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-03-09 - Decreto 41026 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova, para entrarem em vigor a 01 de Abril de 1957, as instruções preliminares e o respectivo índice remissivo das pautas auduaneiras das províncias ultramarinas. Insere disposições de carácter aduaneiro aplicáveis às mesmas províncias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-29 - Decreto 44256 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Autoriza o governador-geral da província ultramarina de Moçambique a prorrogar o prazo das importações temporárias de sacaria, fixado no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 43750.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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