Decreto 44256
Considerando que o prazo de seis meses previsto no § único do artigo 2.º do Decreto 43750, de 22 de Junho de 1961, é impraticável enquanto não se normalizem as condições da exportação dos produtos a que especialmente interessa;
Vista a proposta do governador-geral de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É autorizado o governador-geral de Moçambique, enquanto as circunstâncias o aconselhem, a prorrogar o prazo das importações temporárias de sacaria, fixado no § único do artigo 2.º do Decreto 43750, de 22 de Junho de 1961.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.