A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 44256, de 29 de Março

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Sumário

Autoriza o governador-geral da província ultramarina de Moçambique a prorrogar o prazo das importações temporárias de sacaria, fixado no § único do artigo 2.º do Decreto n.º 43750.

Texto do documento

Decreto 44256
Considerando que o prazo de seis meses previsto no § único do artigo 2.º do Decreto 43750, de 22 de Junho de 1961, é impraticável enquanto não se normalizem as condições da exportação dos produtos a que especialmente interessa;

Vista a proposta do governador-geral de Moçambique;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É autorizado o governador-geral de Moçambique, enquanto as circunstâncias o aconselhem, a prorrogar o prazo das importações temporárias de sacaria, fixado no § único do artigo 2.º do Decreto 43750, de 22 de Junho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 29 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/276805.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-22 - Decreto 43750 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a criar condições que tornem econòmicamente possível o cultivo e a industrialização de fibras vegetais sucedâneas da juta na província ultramarina de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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