Decreto 43743
O Decreto 41202, de 20 de Julho de 1957, modificado pelo Decreto 42292, de 30 de Maio de 1959, procurou resolver a dificuldade do recrutamento de médicos especialistas, incluindo cirurgiões, para servirem nos quadros das províncias ultramarinas.
Considerando que também se tem mostrado difícil o provimento dos lugares do quadro médico comum por serem insuficientes os candidatos que se apresentam aos respectivos concursos;
Havendo, portanto, conveniência em decretar para estes idênticas providências;
Convindo ainda reunir num só diploma todas as disposições legais visando a preparação dos médicos para servirem no ultramar;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizado o Ministro do Ultramar a promover a formação de médicos para servirem nos quadros médico comum e complementar de cirurgiões e especialistas das províncias ultramarinas.
Art. 2.º Sempre que tenha ficado deserto um concurso para médicos do quadro comum do ultramar, ou não tenha havido nesse concurso candidatos aprovados em número suficiente para as vagas a prover, pode o Ministro do Ultramar mandar abrir concurso documental entre os licenciados por qualquer das Universidades que desejem frequentar os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária para efeitos de obterem as condições de ingresso no mesmo quadro.
Art. 3.º O concurso será aberto na metrópole e em todas as províncias ultramarinas e a sua validade será limitada ao número de lugares a prover em cada província, cuja indicação constará dos avisos respectivos.
Art. 4.º Na a classificação dos candidatos ao concurso, ao qual só serão admitidos os que reunirem as demais condições de ingresso no quadro comum do ultramar, atender-se-á à classificação universitária e a quaisquer outras habilitações ou elementos de valorização que os candidatos porventura possuam.
Art. 5.º Os concorrentes aprovados no concurso serão nomeados médicos estagiários, ficando as suas remunerações a cargo da província em que sejam colocados, permanecendo na metrópole o tempo normalmente necessário para fazerem os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária.
§ único. Durante o tempo que se conservarem na metrópole para a obtenção dos cursos referidos no corpo do artigo perceberão a remuneração correspondente aos vencimentos de médico de 2.ª classe na situação de licença graciosa.
Art. 6.º Nos serviços das províncias ultramarinas não será preenchido o número de lugares de médicos de 2.ª classe do quadro médico comum equivalente ao número de estagiários que, para cada uma, tenham sido nomeados.
§ único. Os lugares de médico de 2.ª classe referidos no corpo do artigo poderão, contudo, ser providos por nomeação interina.
Art. 7.º Feitos os exames finais dos cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária os médicos que tenham obtido aprovação serão imediatamente nomeados médicos de 2.ª classe do quadro médico comum e colocados nas províncias que suportaram os encargos da sua formação.
§ único. O tempo de serviço como médico estagiário conta-se para todos os efeitos legais.
Art. 8.º Os médicos estagiários que não tenham conseguido aprovação nos cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária serão exonerados, indemnizando a respectiva província das despesas ocasionadas.
§ 1.º Desde que o requeiram, apresentando motivos que, pelo Ministro do Ultramar, sejam considerados atendíveis, poderá ser permitida a repetição, por uma só vez, da frequência de ambos ou de qualquer dos cursos.
§ 2.º Os estagiários repetentes não terão direito a qualquer remuneração nem o seu tempo de serviço será contado para qualquer efeito.
Art. 9.º Quando nos concursos para os lugares do quadro complementar de cirurgiões e especialistas, para qualquer província e especialidade, se verificarem as hipóteses consideradas no artigo 2.º deste decreto, poderá também o Ministro do Ultramar determinar a abertura de concurso documental para a formação de médicos da referida especialidade.
Art. 10.º O concurso será aberto, na metrópole e em todas as províncias, aos médicos de 2.ª e 1.ª classes do quadro comum do ultramar e a médicos licenciados por qualquer das Universidades.
Art. 11.º Na classificação dos concorrentes serão tidos em consideração e apreciados em conjunto, além de outros, os seguintes elementos de valorização:
a) O tempo de serviço prestado em quadros do ultramar, com boas informações;
b) A aprovação no internato geral dos Hospitais Civis de Lisboa;
c) A classificação universitária.
Art. 12.º A validade do concurso é limitada ao provimento das vagas para que for aberto.
Art. 13.º A duração da especialização será marcada na abertura de cada concurso, depois de ouvida a Ordem dos Médicos, e a situação dos médicos aprovados manter-se-á desde a nomeação, ou desde a saída da província, se o médico pertencer já ao quadro comum, até à posse do lugar, no caso de ser aprovado no exame para especialista, ou até ser conhecido o resultado do exame, na hipótese contrária.
Art. 14.º Os médicos já pertencentes ao quadro comum consideram-se em comissão ordinária de serviço durante o período da especialização, abrindo imediatamente vaga.
§ único. A comissão referida no corpo do artigo dá direito ao pagamento de viagens e de remunerações correspondente a licença graciosa.
Art. 15.º Os médicos aprovados no concurso habilitados com os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária que não pertençam já ao quadro comum serão nomeados médicos de 2.ª classe deste quadro, que se considera aumentado do número correspondente de lugares.
§ único. Será aplicável a estes médicos o disposto no artigo anterior, excepto quanto à abertura de vaga.
Art. 16.º Os médicos aprovados no concurso que não possuam os cursos referidos no artigo anterior são considerados como pertencendo ao quadro complementar de cirurgiões e especialistas, com direito à remuneração correspondente à letra H do parágrafo 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 17.º Os médicos do quadro comum que não obtiverem o título de especialistas segundo o regime fixado pela Ordem dos Médicos continuarão no mesmo quadro, sendo colocados na vaga existente na respectiva província ou entrando ao serviço mesmo que não haja vaga. Ressalvado o caso de força maior, devidamente comprovado e aceite pelo Ministro do Ultramar, sob parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, os médicos que vierem a encontrar-se nesta situação reembolsarão a província de metade das despesas por esta feitas com a especialização, incluindo as de viagem.
Art. 18.º Os médicos a que se refere o artigo 16.º que não obtiverem o título de especialista deixarão de ser considerados como pertencendo ao quadro complementar e ingressarão como médicos de 2.ª classe do quadro comum, sendo colocados nas províncias para que tenham sido admitidos, sendo-lhes aplicável o disposto na parte final do artigo anterior. Na falta de vagas nessas províncias considerar-se-á o quadro aumentado do número de lugares necessários para o referido ingresso.
§ único. As nomeações a fazer nas condições do corpo do artigo só poderão efectuar-se mediante prévia apresentação pelos interessados dos documentos comprovativos de possuírem os cursos de Medicina Tropical e de Medicina Sanitária, dispensando-se neste caso o limite de idade estabelecido na lei.
Art. 19.º A apresentação dos documentos a que se refere o § único do artigo anterior deverá ser feita no prazo de um ano, a contar da data do exame final da especialidade, não havendo lugar a qualquer remuneração durante esse período.
§ único. Os médicos que não apresentem os documentos no prazo referido no corpo do artigo reembolsarão a província da totalidade das despesas feitas para a sua especialização.
Art. 20.º Durante dez anos, a partir da data em que tenham as condições de ingresso no quadro médico comum ou tenham realizado o exame para especialista, qualquer que seja o quadro em que se encontrem providos, os médicos a que se refere o presente decreto não poderão gozar licença ilimitada nem ser exonerados, a seu pedido. Nos primeiros cinco anos também não poderão ser transferidos, a seu pedido, da província que suportou a despesa com a sua preparação.
§ único. No caso de exoneração por motivos disciplinares os médicos reembolsarão a província da totalidade das despesas que tenham ocasionado.
Art. 21.º As remunerações dos médicos que se encontrem nas situações previstas no presente decreto serão abonadas, conforme o caso, pelas verbas orçamentadas para os lugares do quadro comum ou do quadro de cirurgiões e especialistas que estiverem vagos.
Art. 22.º Com o fim de estimular a formação de médicos que ofereçam garantias de virem a exercer funções nas províncias ultramarinas, poderá o Ministro do Ultramar, com o parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, autorizar a atribuição de bolsas de estudo a estudantes, oriundos das mesmas províncias e que ali tenham completado o curso do liceu, que venham frequentar na metrópole as Faculdades de Medicina.
Art. 23.º As condições para a atribuição das bolsas e os deveres e obrigações dos beneficiários serão estabelecidos em regulamento pelos governos de cada província, que também fixarão o quantitativo e o número de bolsas a conceder em cada ano, tomando as providências necessárias para a inscrição de verba nos orçamentos destinada à sua concessão e manutenção.
Art. 24.º Será devido reembolso às províncias ultramarinas das quantias despendidas com atribuição de bolsas de estudo nos termos deste decreto nos casos e condições que forem estabelecidos nos regulamentos a que se refere o artigo anterior.
Art. 25.º Os bolseiros que tenham terminado o curso de Medicina terão preferência absoluta no concurso a que se refere o artigo 2.º deste decreto.
Art. 26.º As disposições deste decreto são aplicáveis aos médicos que foram admitidos nos termos dos Decretos n.os 41202, de 20 de Julho de 1957, e 42292, de 30 de Maio de 1959, diplomas que ficam revogados.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.