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Portaria 18537, de 16 de Junho

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Sumário

Determina que o governador-geral de Moçambique abra um crédito destinado a suportar o pagamento da pensão por acidente de serviço à família de um primeiro-sargento artífice condutor de máquinas em comissão de serviço na marinha privativa de Moçambique, relativamente ao período de 19 de Outubro a 31 de Dezembro de 1960.

Texto do documento

Portaria 18537
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos da alínea g) do artigo 11.º e do artigo 16.º do Decreto 35770, de 29 de Julho de 1946, que o governador-geral de Moçambique abra um crédito especial da importância de 9485$08, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor na província, destinado a suportar o pagamento da pensão por acidente de serviço à família do primeiro-sargento artífice condutor de máquinas, em comissão de serviço na marinha privativa de Moçambique, Joaquim Baptista Coelho, relativamente ao período de 19 de Outubro a 31 de Dezembro de 1960, tomando como contrapartida as disponibilidades existentes na verba do capítulo 7.º, artigo 1213.º, n.º 2) "Serviços de geologia e minas - Despesas com o pessoal - Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal contratado», da referida tabela de despesa.

Ministério do Ultramar, 16 de Junho de 1961. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273479.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-07-29 - Decreto 35770 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Reúne num só diploma a legislação relativa a créditos e reforços de verbas das tabelas de despesas dos orçamentos gerais das colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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