A Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de Dezembro, aprovou o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sines-Burgau e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, de 27 de Abril, aprovou o Plano de Ordenamento da
Orla Costeira (POOC) Burgau-Vilamoura.
Decorridos 10 anos desde as suas aprovações, verifica-se que a situação de referência, em que se fundamentaram os modelos de ordenamento e desenvolvimento, vertida nas disposições dos referidos POOC se alterou radicalmente, nomeadamente no que se refere à previsão de evolução da linha de costa e aos valores das curvas de erosão previstos, que em muitos casos se encontram já largamente ultrapassados.Por outro lado, a avaliação dos POOC efectuada, em 2006, pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional detectou diversas situações que determinam a necessidade de revisão das disposições destes instrumentos de gestão territorial, designadamente:
a) Desactualização de algumas propostas dos planos;
b) Desigualdade de tratamento das faixas terrestre e marítima de protecção;
c) Lapsos, incorrecções e deficiências cartográficas;
d) Rigidez dos planos de praia;
e) Desadequação do dimensionamento das estruturas de apoio à actividade balnear face à sua funcionalidade e aos condicionalismos específicos locais;f) Não execução das unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).
Também a recomendação da União Europeia sobre a gestão integrada da zona costeira, na sequência da qual foi desenvolvida a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de Setembro, que estabelece um referencial estratégico de enquadramento à gestão global, integrada e participada da zona costeira, de forma a garantir condições de sustentabilidade ao seu desenvolvimento, induz a uma ponderação das opções planificatórias daqueles instrumentos de gestão territorial, que já não garantem as condições de sustentabilidade destes troços de costa.
A relevância que os princípios da precaução e da prevenção das situações de risco, bem como a adaptação às alterações climáticas, assumem na actualidade, e particularmente nos troços de costa em referência, determinam que a revisão dos POOC coloque uma acentuação tónica na concretização efectiva daqueles princípios ao nível dos regimes de protecção a estabelecer, visando a implementação da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), nomeadamente no que respeita à ocupação urbana do solo.
Acresce que os POOC Sines-Burgau e Burgau-Vilamoura determinam a sua revisão no prazo de 10 anos a partir da data da sua entrada em vigor.
É, ainda, de referir a necessidade de adequação destes planos à revisão do Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de Agosto, e já em vigor, a qual dispõe especificamente sobre a zona terrestre de protecção.
Torna-se, pois, necessário rever os POOC Sines-Burgau e Burgau-Vilamoura, no sentido de adequar as respectivas disposições e propostas à evolução das condições que determinaram a sua elaboração, pretendendo-se contribuir para uma zona costeira ordenada, sustentável, segura e competitiva, assente numa gestão responsável, devendo ser integrados os princípios orientadores da Gestão Integrada da Zona Costeira, nomeadamente uma perspectiva holística e uma visão de longo prazo, promovendo uma gestão adaptativa e envolvendo os níveis de intervenção nacional, regional e local, os
quais se deverão complementar.
Nesta perspectiva, e atendendo às competências das administrações das regiões hidrográficas nesta matéria e, ainda, por razões de gestão do próprio instrumento, faz sentido a elaboração de um único POOC entre Odeceixe e Vilamoura, passando a existir um POOC entre Sado e Odeceixe e um POOC entre Odeceixe e Vilamoura.Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Portimão,
Lagoa, Silves, Albufeira e Loulé.
Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 7 do artigo 96.º, todos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro,determino:
1 - A revisão do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, e a fusão dos dois instrumentos nos troços em causa, os quais, após a revisão, darão origem ao POOC Odeceixe-Vilamoura.
2 - São objectivos desta revisão:
a) A adequação à estratégia e directrizes decorrentes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) e da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável 2015, bem como ao respectivo Plano de Implementação;b) A adequação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT-Algrave), em vigor, e compatibilização com as opções do Programa Operacional Regional do Algarve 2007-2013 no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) para o mesmo período;
c) A adequação à Estratégia Nacional para o Mar, às directrizes do Plano de Ordenamento do Espaço Marinho (POEM), em elaboração, e à Directiva Quadro «Estratégia Marinha» (DQEM), cuja transposição para o direito interno deverá ocorrer
até 15 de Julho de 2010;
d) A adequação aos princípios, objectivos e medidas da Estratégia Nacional para aGestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC);
e) A definição dos regimes de salvaguarda de valores e recursos naturais em função da especificidade de cada área, adequando os diferentes usos e actividades específicos da orla costeira às dinâmicas do sistema costeiro deste troço, em observância dosprincípios da precaução e da prevenção;
f) A protecção e valorização dos ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;g) Assegurar os equilíbrios morfodinâmicos e salvaguardar as áreas de maior vulnerabilidade e risco, através de uma gestão baseada em mecanismos que tenham em consideração a dinâmica da zona costeira, nomeadamente quanto às alterações na configuração da linha de costa e aos eventuais efeitos das alterações climáticas;
h) A prevenção de situações de risco através, nomeadamente, da contenção da densificação dos aglomerados urbanos, da restrição à ocupação, da previsão de eventual retirada de construções e da não ocupação ou densificação de áreas de risco
ou vulneráveis;
i) A compatibilização dos usos da zona costeira com a defesa, recuperação e valorização dos sistemas marinhos e terrestres, tendo em conta a sua relevância efunção e os valores da paisagem;
j) A compatibilização dos diferentes usos e actividades específicos da zona costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área e o fomento de medidas que atenuem a sazonalidade da procura turística;k) A valorização e qualificação das praias, dunas e falésias, consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos, numa óptica de sustentabilidade do sistema
costeiro;
l) A clarificação e a repartição de responsabilidades por parte das diversas entidades a quem compete garantir ou executar as medidas e acções definidas.3 - Estabelecer que o âmbito territorial do POOC Odeceixe-Vilamoura inclui, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, assim como as faixas de protecção marítimas e terrestres delimitadas de acordo com o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com a largura de 500 m a contar da margem, inseridas na área de jurisdição da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., dos municípios de Aljezur, Vila do Bispo, Lagos, Portimão, Lagoa,
Silves, Albufeira e Loulé.
4 - Cometer à Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P. (ARH do Algarve, I. P.) a elaboração da proposta de revisão do POOC Sines-Burgau, entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, no uso dos poderes e competências que lhe foram delegados pelo Instituto da Água, I. P. (INAG), ao abrigo de protocolo celebrado com fundamento no disposto na alínea b) do n.º 2 e na alínea f) do n.º 3, ambas do artigo 8.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.5 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, que a comissão de acompanhamento integra um
representante das seguintes entidades:
a) Instituto da Água, I. P., que preside;
b) Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.;c) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve;
d) Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
e) Turismo de Portugal, I. P.;
f) Autoridade Florestal Nacional;g) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
h) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
i) Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
j) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
l) Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.;m) Instituto Portuário e de Transportes Marítimos, I. P.;
n) Câmara Municipal de Aljezur;
o) Câmara Municipal de Vila do Bispo;
p) Câmara Municipal de Lagos;
q) Câmara Municipal de Portimão;
r) Câmara Municipal de Lagoa;
s) Câmara Municipal de Silves;
t) Câmara Municipal de Albufeira;
u) Câmara Municipal de Loulé.
6 - A Federação Nacional dos Concessionários de Praia pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pelo Instituto da Água, I. P.7 - Fixar em 30 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do POOC Sines-Burgau, entre Odeceixe e
Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura.
8 - Determinar que a revisão do POOC Sines-Burgau, entre Odeceixe e Burgau, e do POOC Burgau-Vilamoura, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses após a data da adjudicação dos trabalhostécnicos.
16 de Abril de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.
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