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Decreto Legislativo Regional 7/2010/M, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece normas relativas ao processo de recepção e de utilização de donativos destinados à recuperação dos prejuízos sofridos pela Região Autónoma da Madeira após o temporal de 20 de Fevereiro de 2010.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2010/M

Estabelece normas relativas ao processo de recepção e de utilização de donativos destinados à recuperação dos prejuízos sofridos pela Região

Autónoma da Madeira após o temporal de 20 de Fevereiro de 2010.

Em 20 de Fevereiro de 2010, a ilha da Madeira foi assolada por um temporal, do qual resultaram elevados prejuízos humanos e materiais.

Em torno deste infeliz acontecimento e, face à grande divulgação de que foi objecto, surgiram diversas iniciativas de solidariedade para com o povo madeirense, quer a nível nacional quer internacional, as quais deram origem à angariação de donativos das mais variadas espécies, destinados a auxiliar a reconstrução da ilha e a minimizar os prejuízos sofridos.

De igual forma, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, a par das autarquias locais da Região e de diversas instituições privadas de carácter social iniciaram um projecto de ajuda humanitária e de recuperação económica e material, o qual tem vindo a promover a reconstrução da ilha nas diversas áreas atingidas.

Ora, no sector da cooperação e da solidariedade, como em qualquer outro sector da sociedade, a transparência, o rigor e o profissionalismo são qualidades fundamentais para que as entidades possam ser merecedoras da confiança quer dos próprios benfeitores quer da população em geral, assegurando uma eficaz utilização dos meios disponíveis e evitando uma eventual duplicação de apoios.

Importa pois, face ao elevado número de donativos recebidos, regulamentar a sua utilização, por forma a assegurar que todos os apoios concedidos em consequência do temporal de 20 de Fevereiro sejam utilizados no âmbito das prioridades legalmente estabelecidas, assegurando, desta forma, a transparência e a responsabilidade da sua utilização.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime do processo de recepção e de utilização dos donativos concedidos em consequência do temporal que atingiu a Região Autónoma da Madeira em 20 de Fevereiro de 2010.

Artigo 2.º

Aplicabilidade

O presente diploma é aplicável a todas as pessoas colectivas, públicas e privadas, responsáveis pela angariação, recepção e distribuição dos donativos destinados a apoiar a Região Autónoma da Madeira em consequência do temporal de 20 de Fevereiro de 2010.

Artigo 3.º

Donativos

Para efeitos do presente diploma constituem donativos:

a) As importâncias pecuniárias entregues em numerário ou depositadas em contas constituídas para o efeito em instituições de crédito;

b) Os donativos feitos em espécie constituídos por bens duradouros de valor de produção superior a (euro) 1000.

Artigo 4.º

Obrigações das entidades angariadoras de donativos

1 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma são obrigadas a enviar à Secretaria Regional do Plano e Finanças (SRPF) as seguintes informações:

a) Lista dos montantes arrecadados, com identificação dos respectivos doadores ou da menção «Doador anónimo», nos casos em que o doador manifeste e desejo de manter essa qualidade;

b) Período em que decorreu a iniciativa, se aplicável;

c) Lista dos respectivos beneficiários, com indicação dos montantes atribuídos por entidade.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente diploma devem permitir, para efeitos de fiscalização da SRPF, o acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos.

Artigo 5.º

Obrigações de outras entidades

As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito directo dos donativos concedidos em consequência do temporal de 20 de Fevereiro de 2010 devem prestar à SRPF as informações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua utilização.

Artigo 6.º

Utilização dos donativos

1 - A utilização dos donativos a que se refere o artigo 3.º obedece às seguintes prioridades:

a) Reconstrução ou reparação das infra-estruturas destruídas ou danificadas;

b) Alojamento para quem, comprovadamente, não disponha de meios para reconstruir as suas habitações;

c) Revitalização da economia.

2 - Os donativos não podem, em circunstância alguma, ser utilizados em proveito próprio das entidades responsáveis pela angariação, recepção e distribuição dos mesmos.

3 - Sempre que tal seja indicado, as entidades a que se refere o artigo 2.º desenvolvem as suas acções de beneficência em articulação com os competentes serviços da administração regional.

Artigo 7.º

Entidade competente

A análise, verificação da recepção e aplicação dos donativos a que se refere o artigo 3.º ficam a cargo da SRPF, através da Direcção Regional de Finanças.

Artigo 8.º

Sanções

A não prestação ou a prestação fraudulenta das informações previstas no artigo 4.º do presente diploma implicam a perda, por parte da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos directos ou indirectos, a definir por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 9.º

Competência em matéria de fiscalização e sancionamento

A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à SRPF, através da Inspecção Regional de Finanças.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma aplica-se a todas as situações de angariação de donativos decorrentes do temporal de 20 de Fevereiro de 2010, tendo a sua vigência reportada a essa data.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/04/23/plain-273367.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273367.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-03-02 - Decreto Legislativo Regional 6/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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