de 23 de Abril
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe assinaram um acordo com vista a aprofundar as relações económicas bilaterais, particularmente através da criação de condições para o fomento das transacções comerciais e do investimento.Atendendo a que a economia de São Tomé e Príncipe tem evoluído de forma compatível com a necessária estabilidade macroeconómica e financeira o Acordo prevê que Portugal coloque à disposição de São Tomé e Príncipe uma facilidade de crédito limitada para apoiar a balança de pagamentos desta Parte obrigando-se São Tomé e Príncipe a introduzir e a manter as orientações de política económica compatíveis com a preservação da referida estabilidade macroeconómica e financeira.
O Acordo prevê o acompanhamento da sua aplicação através de uma comissão constituída por representantes dos respectivos Ministérios nas áreas dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, bem como de representantes do Banco de Portugal e, pela Parte Santomense, do Banco Central. Esta comissão define e revê as condições necessárias à sua aplicação, supervisiona as operações financeiras, acompanha a evolução da conjuntura macroeconómica de São Tomé e Príncipe e submete às Partes propostas de alteração ao Acordo, se necessário.
De referir ainda que a Comissão Europeia emitiu, a 1 de Julho de 2009, uma recomendação na qual valida o Acordo que visa apoiar a estabilidade macroeconómica e financeira de são Tomé e Príncipe.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe com o Objectivo de Reforçar a Estabilidade Macroeconómica e Financeira de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé em 28 de Julho de 2009, cujo texto na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Assinado em 13 de Abril de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de Abril de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
COM O OBJECTIVO DE REFORÇAR A ESTABILIDADE MACROECONÓMICA E
FINANCEIRA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ASSINADO EM SÃO TOMÉ EM 28 DE
JULHO DE 2009.
A República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, doravante designadas por Partes:Reconhecendo as tradicionais relações de amizade e cooperação entre os seus dois povos, solidamente assentes no património comum aos países lusófonos;
Saudando o balanço exemplar da cooperação luso-santomense em diversas áreas, entre as quais a económico-financeira;
Desejando aprofundar as relações económicas bilaterais, particularmente através da criação de condições para o fomento das transacções comerciais e do investimento;
Considerando que a Parte Santomense está empenhada num processo de profundas reformas económicas, tendentes ao ajustamento, à abertura e à expansão sustentada da sua economia;
Constatando que a economia de São Tomé e Príncipe tem evoluído de forma compatível com a necessária estabilidade macroeconómica e financeira;
Considerando que a estabilidade macroeconómica e financeira e a sustentabilidade do regime cambial contribuirão de forma significativa para a aproximação mútua e o sucesso das reformas em São Tomé e Príncipe;
Atendendo à Recomendação da Comissão n.º 2009/918/CE, de 1 de Julho, relativa ao Acordo de Cooperação Económica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe com o Objectivo de Reforçar a Estabilidade Macroeconómica e Financeira de São Tomé e Príncipe;
acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Acordo define as condições através das quais as Partes estabelecem um enquadramento institucional e operacional, com o objectivo de apoiar a estabilidade macroeconómica e financeira da economia de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Acordo aplica-se à cooperação bilateral entre as Partes nos domínios económico e financeiro, através da qual a Parte Portuguesa coloca à disposição da Parte Santomense uma facilidade de crédito, limitada, para apoiar a sua balança de pagamentos, no âmbito do apoio às autoridades santomenses no seu objectivo de garantir a estabilidade macroeconómica e financeira.
Artigo 3.º
Princípios básicos
As Partes assumem como sendo princípios básicos para o desenvolvimento da cooperação estabelecida pelo presente Acordo:a) O enquadramento macroeconómico e institucional necessários para garantir o cumprimento das obrigações estipuladas;
b) O compromisso quanto à criação e manutenção das condições necessárias para a sua implementação;
c) A importância da prossecução de políticas que assegurem a sustentabilidade macroeconómica e financeira de São Tomé e Príncipe.
Artigo 4.º
Autoridades competentes
Para os efeitos de aplicação do presente Acordo, as autoridades competentes das Partes são:a) Pela Parte Portuguesa:
i) O Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) O Ministério das Finanças e da Administração Pública;
iii) O Banco de Portugal;
b) Pela Parte Santomense:
i) O Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades;ii) O Ministério do Plano e Finanças;
iii) O Banco Central de São Tomé e Príncipe.
CAPÍTULO II
Obrigações das Partes
Artigo 5.º
No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes obrigam-se a:a) A Parte Portuguesa:
i) Colocar à disposição da Parte Santomense uma facilidade de crédito limitada para apoiar a balança de pagamentos da Parte Santomense, nos termos do artigo 6.º;
ii) Acompanhar a evolução macroeconómica da Parte Santomense e a execução do seu programa de reformas económicas;
b) A Parte Santomense:
i) Introduzir e manter orientações de política económica compatíveis com a preservação da estabilidade macroeconómica e financeira;
ii) Criar as condições necessárias para uma gestão rigorosa da facilidade de crédito referida na alínea a) do presente artigo, utilizando-a nos termos e condições acordados.
CAPÍTULO III
Facilidade de crédito
Artigo 6.º
Facilidade de crédito
1 - A facilidade de crédito disponibilizada pela Parte Portuguesa tem como objectivo apoiar a balança de pagamentos da Parte Santomense, a título de mobilização antecipada de receitas cambiais próprias com entrada prevista no respectivo exercício económico.2 - A facilidade de crédito pode ser utilizada para o financiamento de importações de bens e serviços, bem como para a liquidação do serviço da dívida externa da Parte Santomense.
3 - As condições específicas sobre a disponibilização e utilização da facilidade de crédito serão estabelecidas pelos Governos das Partes em instrumento próprio, a assinar para esse efeito.
Artigo 7.º
Montante da facilidade de crédito
1 - O montante da facilidade de crédito deve ser disponibilizado em desembolsos até 2 milhões de euros com um limite máximo de 25 milhões de euros, e será sujeito a condicionalismos.2 - Do montante referido no número anterior, o desembolso de montante acumulado acima de 15 milhões de euros está condicionado à apresentação de garantias específicas a definir no instrumento referido no n.º 3 do artigo anterior.
CAPÍTULO IV
Comissão e Unidade de Acompanhamento do presente Acordo
Artigo 8.º
Comissão
1 - Para assegurar o acompanhamento da aplicação do presente Acordo, é criada a Comissão do Acordo de Cooperação Económica (COMACE).2 - A COMACE será constituída por um representante de cada uma das Autoridades Competentes das Partes, nos termos do artigo 4.º do presente Acordo.
3 - Adicionalmente, será nomeado um coordenador de cada uma das Partes, em representação do respectivo Ministério das Finanças.
4 - A COMACE reunirá regularmente, com a periodicidade adequada para assegurar o bom desempenho das suas atribuições.
5 - A COMACE aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 9.º
Atribuições da COMACE
À COMACE cabe, em particular:a) Definir e rever as condições necessárias à aplicação do presente Acordo;
b) Supervisionar as operações financeiras decorrentes do presente Acordo;
c) Acompanhar a evolução da conjuntura macroeconómica e a execução das reformas económicas da Parte Santomense, nomeadamente em função dos princípios básicos identificados no artigo 3.º do presente Acordo;
d) Apresentar aos Governos das Partes um relatório anual de execução do presente Acordo;
e) Submeter às Partes eventuais propostas de alteração do Acordo.
Artigo 10.º
Unidade de Acompanhamento Macroeconómico
1 - No âmbito da COMACE, será criada uma Unidade de Acompanhamento Macroeconómico (UAM).
2 - No exercício da sua actividade, a UAM fica na dependência da COMACE, devendo prestar-lhe toda a colaboração tida por necessária.
3 - A UAM será integrada por quatro técnicos representantes das seguintes entidades:
a) Pela Parte Portuguesa:
i) Ministério das Finanças e da Administração Pública;
ii) Banco de Portugal;
b) Pela Parte Santomense:
i) Ministério do Plano e Finanças;ii) Banco Central de São Tomé e Príncipe.
4 - Cabe à UAM, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam cometidas pela COMACE:
a) Acompanhar a execução das medidas de política económica inerentes à aplicação do Acordo;
b) Monitorizar as metas e os objectivos macroeconómicos estabelecidos pelas autoridades santomenses neste contexto, comunicando à COMACE a ocorrência de eventuais desvios e propondo medidas correctivas;
c) Elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia da Parte Santomense.
5 - Os aspectos específicos do funcionamento da UAM serão definidos no regulamento interno da COMACE previsto no n.º 5 do artigo 8.º do presente Acordo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 11.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 12.º
Revisão
1 - O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo.
Artigo 13.º
Vigência e denúncia
1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.2 - Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
3 - O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que:a) Foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes;
b) Foi assinado o instrumento, relativo à facilidade de crédito, a que se faz referência no n.º 3 do artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 15.º
Registo
A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.Feito e assinado em São Tomé, em 28 de Julho de 2009, em dois exemplares de igual valor e conteúdo, destinando-se um exemplar a cada uma das Partes.
Pela República Portuguesa:
Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Ângela Viegas Santiago, Ministra do Plano e Finanças.