Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitas a selagem obrigatória as bebidas estrangeiras abrangidas pelas posições 22.03, 22.05, 22.06, 22.07 e 22.09 da pauta de importação, quando despachadas para consumo ou vendidas em hasta pública pelas estâncias aduaneiras, pelo que nos respectivos recipientes será colada uma estampilha especial, de modo que o produto não possa ser retirado sem uma inutilização, a qual será adquirida nas tesourarias das alfândegas e a elas fornecida pela Casa da Moeda, nos termos estabelecidos para os valores selados.
§ único. O disposto neste artigo não se aplica às bebidas importadas ao abrigo do Decreto 17224, de 14 de Agosto de 1929.
Art. 2.º Para efeito do que dispõe o corpo do artigo antecedente, devem os interessados assinar uma requisição em triplicado, fornecida pela alfândega, na qual mencionarão, com letra legível, sem rasuras nem emendas, em algarismos e por extenso, o número de unidades a selar, e a qualidade e marca das bebidas.
§ 1.º Visada a requisição pelo funcionário aduaneiro competente, a tesouraria da alfândega arquivará o original e devolverá ao apresentante o duplicado e o triplicado, destinando-se aquele a instruir o respectivo bilhete de despacho ou o processo de venda, consoante os casos.
§ 2.º Todo o movimento de estampilhas na tesouraria será devidamente registado em livro de contas correntes, por forma a possibilitar rápida e fácil conferência, a realizar sempre que a direcção da respectiva alfândega entenda por conveniente.
Art. 3.º As bebidas a que se refere o artigo 1.º só poderão sair das estâncias aduaneiras depois de o verificador e reverificador, ou o encarregado do armazém de leilões, conforme os casos, terem reconhecido que o número de estampilhas fornecidas é igual ao das unidades a selar.
§ único. Os importadores e os arrematantes de bebidas vendidas em leilão nas estâncias aduaneiras, observando rigorosamente o disposto n.º artigo 1.º do presente decreto, procederão à aposição das estampilhas antes da sua exposição para venda, no mais curto prazo, que não poderá exceder quinze dias, a contar da data da saída da alfândega, e sobre elas farão apor o carimbo da sua firma por forma que a impressão fique bem legível.
Art. 4.º A selagem por meio de estampilhas, no caso de bebidas transportadas na bagagem de passageiros e isentas de direitos, será substituída pela aposição sobre o rótulo do recipiente de carimbo especial da respectiva estância aduaneira, com a indicação de «Bagagem - Venda proibida».
Art. 5.º Quando se importem bebidas sujeitas ao regime instituído pelo presente diploma, em taras de transporte ou outras, para serem engarrafadas no País, deverão os interessados fazer, no respectivo bilhete de despacho, declaração de conformidade, indicando a quantidade de garrafas a utilizar no engarrafamento, com o pedido de que apenas estas sejam seladas.
§ único. O disposto neste artigo só poderá ser aproveitado por comerciantes estabelecidos em relação às marcas de bebidas por eles representadas no País, devendo fazer-se a selagem dessas bebidas no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 6.º As bebidas estrangeiras sujeitas ao regime de selagem, em recipientes intactos ou já em uso, existentes, à data da entrada em vigor deste decreto, em hotéis, pensões, pousadas, estalagens, restaurantes, casas de pasto, cafés, casas de chá, cervejarias, botequins, cabarés, salões de dança, clubes, cantinas, mercearias, pastelarias e outros estabelecimentos de venda a retalho, enquanto não for requerido o fornecimento das estampilhas para a sua selagem, podem ser vendidas sem estarem seladas durante o prazo de cento e oitenta dias, a contar dessa data, mas, findo esse prazo, presumir-se-á que entraram fraudulentamente no País sem terem passado pelas alfândegas.
§ 1.º Relativamente aos armazenistas, o prazo referido no corpo deste artigo é fixado em sessenta dias.
§ 2.º O fornecimento das estampilhas para as bebidas a que se refere o corpo deste artigo será satisfeito pela alfândega da respectiva circunscrição, mediante requerimento em papel selado, com a assinatura do interessado devidamente reconhecida por notário.
§ 3.º Os requerimentos, se não forem dactilografados, deverão ser escritos com letra bem legível e neles os interessados indicarão, sem rasuras nem emendas, em algarismos e por extenso, o número de unidades a selar, e a qualidade e marcas das bebidas, cuja proveniência legal terá de ser devidamente fundamentada.
§ 4.º No acto do fornecimento das estampilhas requisitadas a alfândega cobrará recibo dos interessadas no próprio requerimento.
§ 5.º No prazo máximo de quinze dias, a contar da data do seu fornecimento, os interessados procederão à aposição das estampilhas, observando rigorosamente o disposto no artigo 1.º do presente decreto.
Art. 7.º A requisição de estampilhas em quantidade superior ao número de unidades a selar ou a posse indevida de estampilhas destinadas à selagem de bebidas alcoólicas será punida com a multa de 1000$00 aplicada em processo de contencioso fiscal.
Art. 8.º As disposições deste decreto não se aplicam às bebidas que à data da sua publicação existam nas casas dos particulares para consumo próprio, desde que não se suscitem dúvidas de que não se destinam a comércio ou a fins ilícitos.
Art. 9.º Cada uma das alfândegas terá a seu cargo um serviço especial para fiscalizar na área da sua jurisdição o cumprimento rigoroso das disposições do presente decreto, organizando para esse efeito as brigadas de fiscalização que forem necessárias.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.