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Acórdão DD62, de 15 de Maio

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Sumário

Proferido no processo n.º 30346.

Texto do documento

Acórdão doutrinário

Processo 30346. - Autos de recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, vindos da Relação do Porto. Recorrente, Ministério Público.

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, tribunal pleno:

Pelo seu requerimento de fl. 52, o Exmo. Procurador da República junto do Tribunal da Relação do Porto traz perante este Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 669.º do Código de Processo Penal, para obter a fixação da jurisprudência no caso concreto objecto dos presentes autos de polícia correccional, que correram no 5.º juízo correccional do Porto, contra Joaquim Moreira de Sousa Sobral.

Invoca oposição entre o Acórdão da Relação do Porto de 11 de Dezembro de 1959, a fl. 42 dos presentes autos, e o lavrado nesse Tribunal em 28 de Novembro do mesmo ano, no recurso penal n.º 6097, 2.ª secção, de que se junta certidão.

Admitido o recurso, aquele magistrado apresentou, a fl. 58, alegações para efeitos do artigo 705.º do Código de Processo Civil, onde sustenta a oposição, e junta cópia de um parecer formulado noutro processo, onde se preconiza a solução do Acórdão de 28 de Novembro, acentuando ser essa a orientação do seu tribunal, vincada nos 23 arestos que mencionou o requerimento inicial.

Subido o processo a este Supremo Tribunal de Justiça, logo no Acórdão de 6 de Abril de 1960, tirado a fl. 74, pela secção criminal, esta reconhece a viabilidade da oposição, para o seguimento do recurso a tribunal pleno.

O Exmo. Ajudante do Procurador-Geral da República apresentou a fl. 78 as suas alegações, que terminam com a proposta de assento a fl. 87.

Correram-se depois os vistos legais, a todos os Srs. Juízes das três secções, e o processo vem agora para ser decidido.

Tudo visto e ponderado:

Nos termos do artigo 669.º, § único, referido ao 668.º, § único, do Código de Processo Penal, cabe na verdade a este Supremo Tribunal de Justiça conhecer e decidir o recurso em tribunal pleno, sendo o mesmo interposto, processado e julgado como o recurso idêntico em matéria cível, ou seja com os trâmites dos artigos 763.º a 770.º do Código de Processo Civil.

Verificam-se todos os pressupostos necessários.

Os dois acórdãos em presença foram proferidos sobre a mesma matéria de direito, no domínio da mesma legislação, e deles não cabe recurvo ordinário para este Supremo Tribunal.

A oposição vem reconhecida no acórdão mencionado e o tribunal pleno, embora não obrigado a conformar-se, dá-lhe, no entanto, inteiro aplauso.

As hipóteses eram perfeitamente iguais:

Acusação do Ministério Público, em processo de polícia correccional pelo crime do artigo 58.º, n.º 4.º, do Código da Estrada, referido ao artigo 369.º do Código de Processo Penal, apesar de faltarem exames directos complementares, para determinar os efeitos das ofensas corporais, que o respectivo magistrado, nos termos do artigo 338.º do Código de Processo Penal, teve por não absolutamente indispensáveis;

Rejeição da acusação, por nulidade do artigo 98.º, n.º 1), do Código de Processo Penal, para o efeito de, mantendo-se os processos na fase da instrução preparatória, aqueles exames virem a ser efectuados pelas entidades a quem legalmente incumbe a direcção desta.

Num e noutro caso, a Relação do Porto tomou posições diversas.

No Acórdão de 20 de Novembro de 1959 decidiu-se que, verificada a falta, e reputada a indispensabilidade do respectivo suprimento pelo juiz, a mesma deve ser por ele suprida, determinando as diligências necessárias, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 35007.

No de 11 de Dezembro seguinte, proferido nestes autos, entendeu-se que tal preceito não impõe ao juiz proceder a essas diligências, embora lho faculte em certos casos.

E, assentes como ficam os pressupostos apontados, cabe fixar a jurisprudência.

2. A posição em que o juiz encara a prova indiciária como insuficiente pode revestir modalidades diversas.

Se pela instrução verifica que os factos dos autos não constituem infracção penal, ou se extinguiu a acção penal em relação a todos os seus agentes, rejeita a acusação, mandando arquivar o processo. (Código de Processo Penal, artigo 343.º).

Ou recebe-a apenas contra aquele dos arguidos em relação ao qual a mesma se não extinguiu. (Ibid., artigo 344.º).

Se entende não haver prova bastante dos elementos da infracção, ou de quem foram os seus agentes, e de momento não vê diligências susceptíveis de completar tal insuficiência, rejeita-a igualmente e manda aguardar a produção de melhor prova.

(Ibid., artigo 345.º).

Pode suceder, no entanto, que para o juiz tal insuficiência resulte de se não haverem realizado diligências que a lei prescreve para o efeito, e, a seu ver, susceptíveis de esclarecer melhor o assunto, como a falta de exame directo complementar para determinação dos efeitos da ofensa corporal.

Ou mesmo que, realizadas essas diligências, delas não resultou um esclarecimento completo do caso.

E em nenhum desses casos será agora caso de rejeição.

No primeiro haverá falta de corpo de delito, para os efeitos do artigo 98.º, n.º 1.º, com a consequência de anular a acusação, por formulada com a insuficiência de processo preparatório em que se baseie.

No segundo já a situação é totalmente diversa.

Aqui não pode falar-se em insuficiência de processo preparatório, capaz de arrastar aquela nulidade.

Praticaram-se todas as diligências formalmente necessárias para um completo esclarecimento do assunto.

O juiz não considera suficientes os seus, resultados, e entende necessário e essencial que se realizem outras mais.

É a oportunidade de as determinar por si, e como se se tratasse de instrução contraditória.

Tais diligências não representam já um mero arbítrio do juiz, pois, se este reconhece a necessidade delas, não pode evitar o uso da faculdade que o artigo 38.º lhe atribui.

3. As considerações que precedem e acompanham a posição tomada pelo Ministério Público junto deste Supremo Tribunal de Justiça levam a formular o assento seguinte, que se restringe ao caso concreto posto no recurso:

A falta de exame directo, ou de sanidade, para determinar os efeitos da ofensa corporal constitui insuficiência de corpo de delito, cujo suprimento não incumbe ao juiz, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945.

Sem imposto de justiça, por não ser devido.

Lisboa, 28 de Abril de 1961. - F. Toscano Pessoa - Carlos de Miranda - Amorim Girão - Dá Mesquita - Amílcar Ribeiro - Mário Cardoso - Eduardo Coimbra - Alfredo José da Fonseca - José Avelino Moreira - Sousa Monteiro - Lopes Cardoso - Pinto de Vasconcelos - Barbosa Viana - Morais Cabral.

Está conforme.

Lisboa, 9 de Maio de 1961. - O Secretário, Joaquim Múrias de Freitas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/15/plain-273248.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273248.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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