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Regulamento 873/2016, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica e de Apoio Jurídico do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 873/2016

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica e de Apoio

Jurídico do Município de Arruda dos Vinhos André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D. L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio de 2016, aprovou o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica e de Apoio Jurídico do Município de Arruda dos Vinhos.

O referido regulamento entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República. O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

12 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica e de Apoio Jurídico do Município de Arruda dos Vinhos Nota justificativa Considerando que a Constituição da República Portuguesa, estabelece no seu artigo 20.º que, a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

O acesso ao direito e aos tribunais constitui, um direito fundamental de todos os cidadãos, cabendo ao Estado, através do Ministério da Justiça, por si ou através de parcerias estabelecidas para o efeito a concretizar.

Um dos pilares centrais que deve presidir à sua concretização é o acesso à informação e consulta jurídicas.

A Ordem dos Advogados é a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com o Estatuto da Ordem dos advogados, exercem profissionalmente a Advocacia, constando das suas atribuições, designadamente, colaborar na Administração da Justiça e promover o acesso ao conhecimento e aplicação do Direito.

É intenção do Município de Arruda dos Vinhos dotar os seus munícipes, sobretudo aqueles que tenham menos recursos financeiros, de uma resposta mais eficaz e célere em matéria de apoio jurídico e acesso ao direito.

Paralelamente, é ainda intenção do Município, a curto prazo, instalar na futura Loja do Cidadão um Julgado de Paz com competência jurisdicional na área do concelho de Arruda dos Vinhos, sendo por consequência, necessário assegurar nesta instância um mecanismo célere de acompanhamento jurídico aos respetivos utilizadores deste serviço, sobretudo aqueles que tenham parcos recursos económicos de modo a não deixar nenhum cidadão sem acesso à Justiça e ao Direito.

E nessa sequência, o presente regulamento visa a criação do Gabinete de Consulta Jurídica e de Apoio Jurídico, no âmbito do protocolo estabelecido entre o Município de Arruda dos Vinhos e a Ordem dos Advogados.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos elaborou e aprovou o presente Regulamento, em reunião de Câ-mara 07 de março de 2016, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de trinta dias úteis contados a partir da data da publicação, não tendo sido apresentada qualquer sugestão.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 27 de junho de 2016.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto das alíneas k) e v) do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento tem como objetivo a criação de um gabinete de consulta jurídica gratuita no município de Arruda dos Vinhos e as condições de acesso ao mesmo pelos munícipes de Arruda dos Vinhos.

2 - Para além do gabinete de consulta jurídica referido no número anterior, é constituído um gabinete de apoio jurídico que visa especificamente o patrocínio jurídico a prestar em processos pendentes no Julgado de Paz que tiver jurisdição sobre o território do concelho de Arruda dos Vinhos.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Ao gabinete de consulta jurídica compete assegurar a informação e consulta jurídicas, de forma gratuita, aos cidadãos residentes na área geográfica do concelho de Arruda dos Vinhos e que, por insuficiência económica, não disponham de meios para custear os serviços prestados por Advogado.

2 - Ao gabinete de apoio jurídico compete assegurar a representação e patrocínio a cidadãos residentes no concelho de Arruda dos Vinhos e que, por insuficiência económica, não disponham de meios para custear os serviços prestados por Advogado em ações que vierem a correr termos junto do Julgado de Paz.

Artigo 4.º

Informação e consulta jurídica

1 - Considera-se informação jurídica o esclarecimento prestado por Advogado, sobre a interpretação e aplicação de normas do ordenamento jurídico que, não tenham por base uma situação concreta ou suscetível de concretização.

2 - Considera-se consulta jurídica a atividade de aconselhamento jurídico solicitado pelo beneficiário e que consiste na interpretação e aplicação das normas jurídicas a questões concretas ou suscetíveis de concretização.

Artigo 5.º

Consultores

1 - A prestação da consulta jurídica e o patrocínio de processos pendentes junto do Julgado de Paz, com competência na área do Município de Arruda dos Vinhos, é assegurada por Advogado dentro dos limites da respetiva competência, indicado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, de entre os Advogados inscritos pela correspondente Comarca, preferencialmente os residentes no concelho de Arruda dos Vinhos, que pretendam colaborar na prestação de informação e acon-selhamento jurídico.

2 - O Conselho Geral da Ordem dos Advogados procede à elaboração de listas de Advogados que se disponham a prestar informação e aconselhamento jurídico no gabinete de consulta jurídica e o patrocínio em processos pendentes no Julgado de Paz.

Artigo 6.º

Deveres dos consultores

Sem prejuízo do escrupuloso cumprimento das demais normas de deontologia profissional, é expressamente vedado aos consultores:

a) Prestar consulta jurídica a consulente relativamente ao qual verifique que haja litígio com algum seu cliente;

b) Receber direta ou indiretamente quaisquer quantias do consulente ou de pessoas envolvidas nos casos apresentados;

c) Acompanhar os casos fora do âmbito da consulta ou indicar ao consulente o nome de outro advogado em sua substituição.

Artigo 7.º

Beneficiários

1 - O gabinete de consulta jurídica prestará os serviços descritos no presente Regulamento, exclusivamente a pessoas singulares de reconhecida insuficiência económica e residentes no município de Arruda dos Vinhos. 2 - Encontra-se, nomeadamente, em situação de insuficiência económica, aquele que, tendo em conta o rendimento não tem condições objetivas para custear os serviços profissionais de advogado.

3 - Goza de presunção de insuficiência económica, o interessado que reúna um dos seguintes critérios:

a) Aufira um rendimento mensal igual ou inferior à remuneração mínima garantida;

b) Pertença a um agregado familiar com um rendimento per capita igual ou inferior à retribuição mínima mensal garantida ilíquida;

c) Pertença a um agregado familiar beneficiário da medida de rendimento social de inserção;

d) Pertença a um agregado familiar com menores a cargo e posicionado no primeiro escalão de abono de família. do IRS;

4 - Para beneficiar do acesso ao gabinete de consulta jurídica, devem ser entregues os seguintes documentos, de acordo com a situação específica de cada agregado familiar:

a) Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte e autorização de residência válido no caso dos residentes estrangeiros;

b) Cópia da declaração, nota de liquidação ou certidão de isenção

c) Declaração emitida pelos Serviços da Segurança Social da qual conste o valor das prestações sociais auferidas;

d) Recibo de vencimento auferido no último mês;

e) Documento comprovativo do escalão de abono de família.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços camarários poderão, a todo o momento, efetuar cruzamento de dados com outras entidades competentes de modo a aferir as condições de deferimento ou indeferimento das candidaturas.

Artigo 8.º Inscrição

1 - A inscrição do interessado na obtenção da consulta jurídica e de apoio jurídico é efetuada junto do Balcão Único do Município de Arruda dos Vinhos, mediante formulário próprio para o efeito.

2 - Os pedidos de inscrição são deferidos pelo Presidente da Câmara, após parecer do sector social e de saúde.

3 - Após o deferimento da inscrição, o interessado é notificado por correio eletrónico ou por contacto telefónico do dia e hora da consulta jurídica, e no caso do apoio jurídico será o interessado notificado pelo mesmo modo, com a indicação do nome e contacto do advogado que acompanhará o respetivo processo.

4 - Em caso de indeferimento, o interessado é notificado da decisão, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A inscrição, a consulta e o patrocínio em processo pendente no Julgado de Paz são inteiramente gratuitas para os consulentes, cujo processo tenha sido deferido em conformidade com o presente regulamento. Artigo 9.º Local e horário de funcionamento

1 - O gabinete de consulta jurídica, funciona em instalações indicadas pela Câmara Municipal durante todo o ano civil, mediante marcação e horário a determinar por despacho do Presidente da Câmara.

2 - A consulta é assegurada por um advogado em cada sessão de funcionamento do gabinete, no dia e hora em que a mesma tenha sido agendada.

3 - A prestação de apoio jurídico será articulada entre o advogado selecionado e o consulente mediante acordo entre as partes.

Artigo 10.º

Número de consultas e de patrocínio jurídico

Cada beneficiário tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete de Consulta Jurídica Gratuita até ao máximo de cinco consultas por ano crição; e pelos serviços de Patrocínio Jurídico junto do Julgado de Paz, até ao máximo de dois processos por ano.

Artigo 11.º

Caducidade do benefício

Cessa a obrigatoriedade do pagamento pelo Município, dos honorários aos Advogados pela prestação de consultas jurídicas e pelo patrocínio jurídico prestado no Julgado de Paz, caso o beneficiário do serviço venha a beneficiar de apoio judiciário total (na modalidade de dispensa de pagamento de honorários e taxa de justiça) junto da Segurança Social, sem prejuízo dos pagamentos efetuados e/ou vencidos pelo Município antes da decisão de concessão de tal apoio.

Artigo 12.º

Deveres dos beneficiários

Constituem deveres dos beneficiários:

a) Não prestar falsas declarações ou omissões no processo de ins-b) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de dez dias a contar da ocorrência, todas as circunstâncias ocorridas posteriormente ao processo de inscrição, que tenham melhorado, significativamente, a sua situação económica;

c) Comunicar à Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 dias, se lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de honorários e taxa de justiça atribuído pela Segurança Social;

d) Fornecer toda a documentação solicitada no ato de inscrição e prestar com exatidão todos os esclarecimentos que sejam solicitados pelo setor social e de saúde da Câmara Municipal;

Artigo 13.º

Sanções

O incumprimento das disposições constantes no presente regulamento, assim, como a prestação de falsas declarações pelo beneficiário, determinam a imediata cessação do direito à consulta jurídica e/ou patrocínio judiciário, sem prejuízo do competente procedimento criminal, e o eventual ressarcimento de danos sofridos pelo Município.

Artigo 14.º

Disposições finais

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor o mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209858174

MUNICÍPIO DE AVIS

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2732277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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