O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como prioridade promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, sublinhando que, para obter ganhos em saúde, tem de se intervir nos vários determinantes de forma sistémica, sistemática e integrada.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 - Revisão e Extensão a 2020 reforça a posição do cidadão no centro do sistema de saúde e tem, como eixos estratégicos, a cidadania em saúde, acesso e equidade, qualidade e promoção de políticas saudáveis, sublinhando-se a importância do cidadão inserido na família e na comunidade, impulsionando a promoção da saúde e a prevenção da doença.
Esses desafios que se colocam têm, comprovadamente, relação com a atividade humana, incluindo comportamentos e estilos de vida.
São, no essencial, segundo o que a própria Organização Mundial de Saúde recomenda, resultado dos seguintes processos:
(i) alterações climáticas com efeitos na saúde dos cidadãos;
(ii) epidemias descontroladas de doenças crónicas;
(iii) resistência crescente dos agentes microbiológicos patogénicos aos antimicrobianos; e (iv) progressão de desigualdades, iniquidades e desequilíbrios acentuados entre comunidades.
Neste contexto, o papel esperado da Saúde Pública no quadro do Sistema de Saúde, em geral, e do Serviço Nacional de Saúde, em particular, assume especial importância tendo em conta (i) a rele-vância da interação entre os diferentes níveis do Serviço Nacional de Saúde com a criação de novas redes, em ambiente colaborativo, (ii) a organização dos serviços de saúde pública, nomeadamente no que respeita à vigilância epidemiológica, entomológica e ambiental, assim como a abordagem sobre determinantes sociais;
(iii) as emergências em saúde pública carecem, igualmente, de novo enquadramento, concretizada na criação de um centro especializado de alerta e resposta, que vá ao encontro das recomendações da União Europeia e da Organização Mundial da Saúde; e (iv) a necessidade de aprovar um novo quadro legal da saúde pública que dê resposta às atuais necessidades.
Neste contexto importa criar uma Comissão para a Reforma da Saúde Pública definindo-se genericamente as suas funções e competências.
Assim determino:
1 - É criada a Comissão para a Reforma da Saúde Pública Nacional, adiante designada Comissão, com vista a promover uma discussão abrangente da Reforma da Saúde Pública com todos os seus atores.
2 - Determinar que à Comissão compete o seguinte:
a) Apoiar tecnicamente o desenvolvimento da rede de Unidades de Saúde Pública;
b) Articular-se especialmente com os Coordenadores Nacionais dos Cuidados de Saúde Primários, dos Cuidados de Saúde Hospitalares e dos Cuidados Continuados Integrados;
c) Promover a qualificação progressiva dos Serviços de Saúde Pú-blica Locais;
d) Apoiar os grupos de trabalho que venham a ser criados no âmbito da reforma da Saúde Pública;
e) Considerar os contributos dos cidadãos e entidades que tenham manifestado ou venham a manifestar interesse em participar no processo de Reforma da Saúde Pública.
f) Apresentar proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública. da saúde;
Saúde; da saúde; da saúde.
3 - Determinar que a Comissão é constituída por:
a) O DiretorGeral da Saúde, que preside, cuja nota curricular consta do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área
c) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de
d) Um representante de cada uma das organizações sindicais da área
e) Um representante de cada uma das Ordens Profissionais da área
4 - O Presidente da Comissão pode solicitar a colaboração de peritos, especialistas ou instituições para o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
5 - Determinar que a Comissão deve elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área da saúde um relatório semestral sobre a sua atividade.
6 - Determinar que a proposta relativa a um novo quadro legal da saúde pública deve ser apresentada no prazo de 180 dias.
7 - Estabelecer que o apoio logístico às atividades da Comissão é assegurado pela DireçãoGeral da Saúde.
8 - Determinar que os membros da Comissão não auferem qualquer remuneração.
9 - Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho, aos profissionais que integram a Comissão, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho, quando aplicável.
10 - Determinar que o mandato dos membros da Comissão é de
11 - Estabelecer que os serviços, organismos e estruturas da Administração Pública, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam à Comissão toda a colaboração solicitada. três anos.
12 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.
14 de setembro de 2016. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos
Fernandes.
209864735
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde