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Portaria 18464, de 8 de Maio

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Sumário

Constitui na 2.ª região aérea várias delegações de serviços da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 18027.

Texto do documento

Portaria 18464

Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas das 2.ª e 3.ª regiões aéreas, assim como as suas designações, localização, organização e dependência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, que se observe o seguinte:

1) As unidades referidas no mesmo artigo 9.º constituem os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31, localizadas, respectivamente, em Luanda e na Beira.

2) Os organigramas dos mesmos batalhões serão fixados por despacho do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

3) Os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31 dependem, respectivamente, dos comandos das 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

4) Estes comandos podem colocar aqueles batalhões ou elementos seus:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres.

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 8 de Maio de 1961. - O Ministro da Defesa Nacional, António de Oliveira Salazar. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/08/plain-273184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-11-24 - Portaria 19520 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, bem como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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