Portaria 19520
Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, assim como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º As unidades referidas no mesmo artigo 9.º constituem os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31, localizados, respectivamente, em Luanda e em Nacala.
2.º Os organogramas dos mesmos batalhões serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
3.º Os seus efectivos são os constantes do mapa anexo à presente portaria.
4.º Os seus quadros de pessoal pormenorizados serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
5.º Os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31 dependem, respectivamente, dos comandos da 2.ª e 3.ª regiões aéreas.
6.º Estes comandos podem colocar aqueles batalhões ou elementos seus:
Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres.
Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.
7.º É revogada a Portaria 18464, de 8 de Maio de 1961.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.
Batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31
I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais não especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
III) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo
(ver documento original)
IV) Pessoal civil contratado
(ver documento original)
V) Pessoal civil assalariado
(ver documento original)
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.