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Portaria 19520, de 24 de Novembro

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Sumário

Fixa as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, bem como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência.

Texto do documento

Portaria 19520
Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas nas áreas da 2.ª e 3.ª regiões aéreas, assim como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:

1.º As unidades referidas no mesmo artigo 9.º constituem os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31, localizados, respectivamente, em Luanda e em Nacala.

2.º Os organogramas dos mesmos batalhões serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

3.º Os seus efectivos são os constantes do mapa anexo à presente portaria.
4.º Os seus quadros de pessoal pormenorizados serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

5.º Os batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31 dependem, respectivamente, dos comandos da 2.ª e 3.ª regiões aéreas.

6.º Estes comandos podem colocar aqueles batalhões ou elementos seus:
Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres.
Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

7.º É revogada a Portaria 18464, de 8 de Maio de 1961.
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.


Para ser publicada no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

Batalhões de caçadores pára-quedistas n.os 21 e 31
I) Pessoal militar especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
B) Sargentos e praças especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
II) Pessoal militar não especializado em pára-quedismo
(Pessoal permanente e pessoal não permanente)
A) Oficiais não especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
B) Sargentos e praças não especializados em pára-quedismo
(ver documento original)
III) Pessoal equiparado a militar especializado em pára-quedismo
(ver documento original)
IV) Pessoal civil contratado
(ver documento original)
V) Pessoal civil assalariado
(ver documento original)
Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar, 24 de Novembro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

  • Tem documento Em vigor 1961-05-08 - Portaria 18464 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Constitui na 2.ª região aérea várias delegações de serviços da Força Aérea - Revoga a Portaria n.º 18027.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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