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Portaria 18462, de 5 de Maio

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Sumário

Fixa as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, que constituem o regimento de caçadores pára-quedistas, localizado em Tancos.

Texto do documento

Portaria 18462

Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, assim como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que se observe o seguinte:

1) As unidades referidas no mesmo artigo 8.º constituem um regimento de caçadores pára-quedistas, localizado em Tancos.

2) O regimento referido em 1) compreende:

a) Órgãos de comando, administração e manutenção:

Um comando.

Uma secretaria, secção de justiça e arquivo.

Um conselho administrativo.

Uma companhia de pessoal.

Uma companhia de material e infra-estruturas.

b) Órgãos de recrutamento e mobilização:

Um centro de recrutamento e mobilização.

c) Unidades de instrução:

Um batalhão de instrução.

d) Unidades de combate:

O batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 11.

3) O organigrama e os efectivos do mesmo regimento serão fixados por despacho do Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

4) O regimento de caçadores pára-quedistas depende da Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução da Força Aérea.

O conselho administrativo subordina-se, do ponto de vista técnico, ao director do serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea. A companhia de pessoal subordina-se, do ponto de vista técnico e para os assuntos relativos à saúde, ao director do Serviço de Saúde da Força Aérea. A companhia de material e infra-estruturas subordina-se, do ponto de vista técnico e para os assuntos relativos a material e infra-estruturas, respectivamente, aos directores do Serviço de Material e de Infra-Estruturas da Força Aérea.

5) O batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 11 ou elementos seus são postos, para emprego em exercícios ou manobras e em guerra, à disposição dos comandos das regiões ou zonas aéreas.

Por sua vez, estes comandos podem colocar aquele batalhão ou elementos:

Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres;

Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.

Presidência do Conselho, 5 de Maio de 1961. - Pelo Ministro da Defesa Nacional, Kaulza Oliveira de Arriaga, Subsecretário de Estado da Aeronáutica.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/05/plain-273171.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto-Lei 42073 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga o reajustamento das disposições relativas às tropas pára-quedistas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-09 - Portaria 19424 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Fixa as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, que constituem um regimento de caçadores pára-quedistas, localizado em Tancos - Revoga a Portaria n.º 18462.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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