Portaria 19424
Convindo, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, fixar as unidades das tropas pára-quedistas estacionadas na área da 1.ª região aérea, assim como as suas designações, localização, organização, efectivos e dependência:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, que se observe o seguinte:
1.º As unidades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei 42073, de 31 de Dezembro de 1958, constituem um regimento de caçadores pára-quedistas, localizado em Tancos.
2.º o regimento referido no número anterior compreende:
a) Órgãos de comando, administração e manutenção:
Comando.
Instrução e treino operacional.
Secretaria, justiça e arquivo.
Centro cripto e de comunicações.
Conselho administrativo.
Companhia de pessoal.
Centro de assistência moral, religiosa e social.
Secção e destacamentos de saúde.
Secção veterinária e de inspecção de alimentos.
Companhia de material e infra-estruturas.
b) Órgão de recrutamento e mobilização:
Centro de recrutamento e mobilização.
c) Unidade de instrução:
Batalhão de instrução.
d) Unidade de combate:
Batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 11.
No mesmo regimento podem ser constituídos clubes de oficiais, sargentos e praças.
3.º O organograma e os efectivos do mesmo regimento serão fixados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
4.º O regimento de caçadores pára-quedistas depende da Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução da Força Aérea, verificando-se, contudo, as seguintes subordinações do ponto de vista técnico:
a) O centro cripto e de comunicações, da Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo;
b) O conselho administrativo, da Direcção do Serviço de Intendência e Contabilidade;
c) A companhia de pessoal, no que respeita à preparação literária, da Direcção do Serviço de Recrutamento e Instrução;
d) O centro de assistência moral, religiosa e social, do capelão-chefe da Força Aérea;
e) A secção e destacamentos de saúde e a secção veterinária e de inspecção de alimentos, da Direcção do Serviço de Saúde;
f) A companhia de material e infra-estruturas, no respeitante a material, da Direcção do Serviço de Material;
g) A companhia de material e infra-estruturas, no respeitante a infra-estruturas, da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas.
5.º O batalhão de caçadores pára-quedistas n.º 11 ou elementos seus são postos, para emprego em exercícios ou manobras e em guerra, à disposição dos comandos das regiões ou zonas aéreas. Por sua vez, estes comandos podem colocar aquele batalhão ou elementos:
Para apoio logístico, na dependência de comandos de forças terrestres;
Para operações, à disposição de comandos operacionais responsáveis pelo emprego conjunto de meios terrestres, navais e aéreos ou de comandos de forças terrestres.
6.º É revogada a Portaria 18462, de 5 de Maio de 1961.
Secretaria de Estado da Aeronáutica, 9 de Outubro de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.