O presente diploma tem em vista, como convém, esclarecer aquele preceito, no sentido de que tais entidades e respectivo pessoal não estão excluídas do âmbito das instituições do seguro obrigatório, desde que os respectivos regulamentos as incluam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A obrigatoriedade de inscrição prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943, abrange as entidades patronais sem fins lucrativos.
§ 1.º Ressalvam-se os casos resolvidos judicialmente em relação aos períodos de tempo a que se reportem as decisões.
§ 2.º As faltas cometidas pelas entidades referidas no corpo do artigo ainda não julgadas à data da entrada em vigor do presente diploma não são passíveis de multa, sem prejuízo da exigibilidade das contribuições.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.