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Decreto 43644, de 3 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 237.º, 239.º, 247.º e 248.º do Decreto n.º 37029, que promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Texto do documento

Decreto 43644

Tendo a experiência mostrado a necessidade de alterar algumas das disposições do Estatuto do Ensino Profissional relativas aos exames de admissão ao estágio para professores;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 237.º, 239.º, 247.º e 248.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 237.º - 1. Os exames de admissão constam de uma parte geral e de uma parte especial.

2. A parte geral, comum a todos os candidatos sem distinção de categoria ou grupo, consiste numa redacção sobre o assunto capital da história de Portugal.

3. A parte especial é constituída, segundo os grupos, pelas seguintes provas:

a) No 1.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de matemática;

Idem de um assunto de física ou de química, com referência à sua verificação experimental.

b) No 2.º grupo:

Exemplificação gráfica da técnica de desenho de máquinas;

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de tecnologia mecânica;

Idem de um assunto de electricidade.

c) No 3.º grupo:

Exemplificação gráfica da técnica de desenho de construções;

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto relativo à tecnologia de qualquer profissão da construção civil.

d) No 4.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de física ou de química, com referência à sua verificação experimental;

Idem de um assunto de química tecnológica para os candidatos engenheiros, ou de tecnologia de mercadorias, com referência tanto ao aspecto industrial como ao aspecto económico e comercial, para os candidatos licenciados.

e) No 5.º grupo:

Exemplificação gráfica de qualquer técnica aplicada ao desenho geral e aos desenhos profissionais de índole artística;

Composição, modelada em barro, de um motivo decorativo, no tempo fixado pelo júri.

f) No 6.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de contabilidade que envolva a resolução de problemas de cálculo comercial;

Idem de um assunto de técnica mercantil que compreenda a utilização de documentos comerciais.

g) No 7.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de direito comercial ou de economia política;

Idem de um assunto de técnica mercantil que compreenda a utilização de documentos comerciais.

h) No 8.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de história da literatura portuguesa;

Composição em francês, com dicionário, sobre assunto da vida corrente;

Interpretação oral e análise linguística, literária e ideológica de um texto de autor francês.

i) No 9.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de história da literatura portuguesa;

Composição em inglês, com dicionário, sobre assunto da vida corrente;

Interpretação oral e análise linguística, literária e ideológica de um texto de autor inglês.

j) No 10.º grupo:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de história da literatura portuguesa;

Idem de um assunto de história geral e pátria;

Interpretação oral e análise linguística, literária e ideológica de um texto de autor português.

k) No 11.º grupo:

Para candidatos a professores efectivos:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de geografia;

Idem de um assunto de ciências naturais.

Para candidatos a professores adjuntos:

Desenvolvimento, por escrito, de um assunto de matemáticas elementares;

Idem de um assunto de ciências geográfico-naturais.

4. Para cada prova escrita e gráfica serão organizados pelo júri três pontos, no mínimo, cada um dos quais encerrados em seu envelope. A sorte designará, no início da prova e na presença do júri, aquele que será desenvolvido pelos candidatos.

5. As provas escritas serão prestadas em duas horas e as provas gráficas em quatro horas.

6. Os textos destinados às provas orais serão apresentados ao candidato no momento da prova, a qual terá a duração de meia hora, incluindo o interrogatório, podendo, todavia, o presidente do júri determinar o seu prolongamento até um quarto de hora mais.

7. Nenhum candidato pode iniciar a prestação de qualquer prova sem que tenha apresentado o bilhete de identidade.

8. A aprovação na parte geral é válida por dois anos.

......................................................................

Art. 239.º Os pontos e assuntos para as diversas provas dos candidatos a professores efectivos e dos candidatos a professores adjuntos versam matérias dos programas do ensino técnico profissional, vigentes à data em que for requerido o exame, para as disciplinas, respectivamente, do 2.º e do 1.º grau, mas será levado em conta o nível de habilitação exigida para o magistério em cada um dos graus.

......................................................................

Art. 247.º - 1. A classificação das provas da parte especial é feita para cada uma depois da sua prestação por todos os candidatos. São eliminados aqueles que tiverem uma nota inferior a 8 valores.

2. Nas sessões de classificação, a nota a atribuir a cada prova será a média simples das notas que lhe foram atribuídas pelos membros do júri que, tratando-se de prova escrita, tenham procedido à sua apreciação, ou, tratando-se de prova oral, a ela tenham assistido.

Art. 248.º - 1. A classificação final de cada candidato é a média aritmética simples aproximada às décimas das classificações de todas as provas, entrando a classificação da parte geral como uma das parcelas do numerador, com ponderação igual às restantes.

2. Serão aprovados os candidatos que obtenham média aritmética de 10 ou superior.

3. Na última sessão o júri ordenará, em mérito relativo os candidatos aprovados. Se dois candidatos se apresentarem com a mesma média final, a ordenação é feita pela classificação obtida na habilitação a que se referem os artigos 228.º e 229.º Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Francisco de Paula Leite Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/03/plain-273143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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