Decreto 43638, de 2 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
-
Fonte: Diário do Governo n.º 102/1961, Série I de 1961-05-02.
-
Data:
1961-05-02
-
Secções desta página::
Dá nova redacção aos artigos 134.º e 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.
Decreto 43638
Tornando-se necessário e urgente modificar algumas disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino;
Ao abrigo do que preceitua a alínea a) do n.º IV da base X da Lei Orgânica do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 134.º e 435.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 40708, de 31 de Julho de 1956, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º Não podem continuar a exercer funções públicas em qualquer quadro ultramarino os funcionários que completem 65 anos de idade.
......................................................................
Art. 435.º O tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto para efeitos de aposentação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Maio de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/05/02/plain-273130.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/273130.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1963-06-25 -
Decreto-Lei
45084 -
Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional
Torna extensiva a todos os militares das forças armadas em serviço militar nas províncias ultramarinas a percentagem de aumento de 20 por cento indicada na alínea d) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28404 e na alínea e) do § 1.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30250, quando a esses militares não corresponda percentagem de aumento mais elevada.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/273130/decreto-43638-de-2-de-maio