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Aviso 11402/2016, de 16 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Poiares - Consulta pública

Texto do documento

Aviso 11402/2016

Consulta Pública

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que, por deliberação da Câmara Municipal de 19 de agosto de 2016, foi aprovada a proposta do projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Poiares. Torna público ainda que, em cumprimento da supra mencionada deliberação e nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, se submete a referida proposta de projeto de regulamento a consulta pública, por um prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente aviso, podendo o referido projeto ser também consultado na página eletrónica do Município em www.cm-vilanovadepoiares.pt. e em www.facebook.com/presidencia.vilanovadepoiares.

Durante o referido período poderão os interessados formular, quaisquer sugestões, reclamações ou observações, que possam ser consideradas relevantes no âmbito do presente procedimento, conforme dispõe o n.º 2 do citado artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, endereçados ou entregues pessoalmente no edifício sede do Município de Vila Nova de Poiares no Largo da República, ou remetidos via correio eletrónico, para o seguinte endereço:

geral@cm-vilanovadepoiares.pt, devendo os interessados colocar, como

«

Assunto

»

, o seguinte texto:

«

Apresentação de Sugestões para elaboração do projeto de regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Poiares.

»

7 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, João

Miguel Sousa Henriques.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Vila Nova de Poiares CAPÍTULO I Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

O presente regulamento tem por lei habilitante a Lei 8/2009 de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012 de 10 de fevereiro, e cria o Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Poiares (adiante designado por CMJVNP), estabelecendo a sua composição, competência e regras de funcionamento.

Artigo 2.º

Conselho Municipal de Juventude

O CMJVNP é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com políticas de juventude.

Artigo 3.º

Fins

O CMJVNP prossegue, nos termos da lei, os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respetivo;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à

f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;

g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes, relacionadas com a juventude;

h) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito juventude; de atuação;

j) Promover a colaboração com associações ou entidades com valências para crianças e jovens.

CAPÍTULO II

Composição

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude delegar;

1 - A composição do CMJVNP é a seguinte:

a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside ou em quem este

b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na mesma;

c) O representante do município no Conselho Regional de Juventude;

d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

f) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cuja âmbito geográfico de atuação se circunscreva à área do município ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;

g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município inscritas no RNAJ;

h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional;

j) Representantes jovens a designar pelas associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, comprovadamente em atividade, sediadas em cada freguesia, numa proporção de um repre-sentante por cada cinco instituições, garantindo sempre o mínimo de um representante;

k) Os elementos do Conselho Municipal da Juventude deverão ter idade não superior a 35 anos, nem inferior a 14 anos, à exceção dos membros previstos nas alíneas a), b) e c).

2 - As organizações representadas no Conselho poderão substituir os seus representantes em qualquer momento, mediante comunicação, por escrito, ao Presidente do Conselho com uma antecedência de 15 dias. 3 - Em caso de empate nas deliberações, o presidente do CMJVNP tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Observadores

1 - Têm ainda assento no CMJVNP, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:

a) O Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;

b) Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros, ou equivalentes, com sede no Município;

c) Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;

d) Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;

e) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Poiares;

f) Um representante do Conselho Municipal da Educação;

g) Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens, a serem propostos pelo CMJVNP.

2 - A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea e) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJVNP.

Artigo 6.º

Participantes externos

1 - Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJVNP, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia ou dirigentes, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, por proposta aprovada por maioria de dois terços pelo CMJVNP.

2 - A participação restringe-se à reunião para a qual o participante seja convidado, devendo ser claro e inequívoco qual o ponto da ordem de trabalhos do CMJVNP que integra o convite, bem como a sua fundamentação. CAPÍTULO III Competências

Artigo 7.º

Competências consultivas

1 - Compete ao CMJVNP pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do Plano Anual de Atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais com aquela conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.

2 - O CMJVNP é auscultado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares durante a elaboração dos projetos de atos previstos no nú-mero anterior.

3 - Compete ao CMJVNP emitir parecer facultativo:

a) Sobre iniciativas da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, com incidências nas políticas de juventude, mediante solicitação da própria autarquia, do seu presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas;

b) Sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude mediante solicitação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 8.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares reúne com o CMJVNP para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJVNP possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da Câmara Municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJVNP, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares deve solicitálo imediatamente após a aprovação do Regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJVNP toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJVNP solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJVNP acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 10.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJVNP:

a) Eleger o representante do município no conselho regional de ju-b) Eleger um representante no Conselho Municipal de Educação. ventude;

Artigo 11.º

Divulgação e informação

Compete ao CMJVNP, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no município.

Artigo 12.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJVNP:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir grupos de trabalho para missões temporárias.

Artigo 13.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda ao CMJVNP acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação.

Artigo 14.º

Conselhos intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJVNP pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de conselhos intermunicipais de juventude ou integração em conselhos ou comissões da mesma índole já existentes.

Artigo 15.º

Direitos dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Vila Nova de Poiares

1 - Os membros do CMJVNP identificados nas alíneas d) a i) do n.º 1 do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

c) Eleger o representante do município no Conselho Municipal de

d) Eleger o representante do município no Conselho Regional de Educação;

Juventude;

e) Propor a adoção de recomendações pelo CMJVNP;

f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2 - Os restantes membros do Conselho Municipal apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.

Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude

Artigo 16.º

Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJVNP;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJVNP, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O CMJVNP pode reunir em plenário, em grupos de trabalho especializados ou em comissão permanente.

2 - O CMJVNP pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJVNP pode ainda deliberar a constituição de eventuais grupos de trabalho de duração temporária, para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário com Conselho Municipal de Juventude e para a apreciação e elaboração de outros assuntos ou questões de interesse.

Artigo 18.º

Plenário

1 - O plenário do CMJVNP reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao Plano anual de atividades e ao Orçamento do município e a outra destinada à apreciação do Relatório de atividades e Contas do município.

2 - O plenário do CMJVNP reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto, caso em que a convocatória terá de ser efetuada no prazo máximo de cinco dias seguidos contados da receção do pedido e ser convocada para um dos 15 dias seguidos posteriores à apresentação dos mesmos pedidos.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJVNP.

4 - Na ausência dos secretários, o presidente delega noutros elementos do plenário as respetivas funções para o assessorar temporariamente, no decorrer da reunião.

5 - O plenário do CMJVNP reúne no Centro Cultural de Poiares, em Vila Nova de Poiares, podendo, sempre que for entendido por conveniente, por decisão do seu presidente reunir em local diverso.

6 - As reuniões do CMJVNP devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 19.º

Sede e Apoio Logístico

1 - O CMJVNP tem sede no Centro Cultural de Poiares. 2 - O CMJVNP é apoiado em termos logísticos e administrativos pela Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - A constituição de uma comissão permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJVNP.

2 - São competências da comissão permanente do CMJVNP:

a) Coordenar as iniciativas do Conselho e organizar as suas atividades externas; as reuniões do plenário;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do Conselho entre

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.

3 - O número de membros da comissão permanente terá no máximo 7 elementos, e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º

4 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do Conselho Municipal de Juventude.

5 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude indicados na qualidade de eleitos locais não podem pertencer à comissão permanente. 6 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJVNP.

Artigo 21.º

Convocatória

1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de oito dias, por escrito, podendo recorrer ao correio eletrónico.

2 - Em caso de urgência a convocatória poderá ser feita com a antecedência mínima de quatro dias.

3 - Da convocatória tem de constar a data, hora e local da reunião, bem como, a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 22.º

Ordem de trabalhos

1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do Presidente do Conselho.

2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sem um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.

Artigo 23.º

Quórum

1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Excecionalmente, e se a reunião for de caráter de urgência, poderá o Conselho reunir com o número de elementos presentes.

Artigo 24.º

Deliberações

1 - As deliberações são tomadas por maioria. 2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 25.º

Divulgação e Atas das Sessões

1 - De cada reunião do CMJVNP é elaborada a ata, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente a data, hora e local da reunião, as presenças e faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto produzidas.

2 - As atas do CMJVNP são objeto de disponibilização regular na página da Câmara em www.cm-vilanovadepoiares.pt.

3 - O município deve disponibilizar o acesso do Conselho Municipal de Juventude ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 26.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal apresenta, de quatro em quatro anos, à Assembleia Municipal um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento. 2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções tomadas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 27.º Omissões Os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º Revogação São revogadas todas as normas de carácter intraorgânico que contrariarem o disposto no presente regulamento.
Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil após a sua publicitação, nos termos gerais.

309850698

UNIÃO DAS FREGUESIAS DE EIRAS E SÃO PAULO DE FRADES

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2730785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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